QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do<br />
§ 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será<br />
conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.<br />
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e<br />
sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu,<br />
e providenciará para que uma não ouça o depoimento<br />
das outras.<br />
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem<br />
estabelecida no caput se as partes concordarem.<br />
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada,<br />
declarará ou confirmará seus dados e informará se tem<br />
relações de parentesco com a parte ou interesse no<br />
objeto do processo.<br />
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindolhe<br />
a incapacidade, o impedimento ou a suspeição,<br />
bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe<br />
são imputados, provar a contradita com documentos<br />
ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato<br />
e inquiridas em separado.<br />
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se<br />
refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe<br />
tomará o depoimento como informante.<br />
§ 3 o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse<br />
de depor, alegando os motivos previstos neste Código,<br />
decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.<br />
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará<br />
o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe<br />
for perguntado.<br />
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que<br />
incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa,<br />
cala ou oculta a verdade.<br />
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes<br />
diretamente à testemunha, começando pela que a<br />
arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem<br />
induzir a resposta, não tiverem relação com as questões<br />
de fato objeto da atividade probatória ou importarem<br />
repetição de outra já respondida.<br />
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes<br />
quanto depois da inquirição feita pelas partes.<br />
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com<br />
urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou<br />
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no<br />
termo, se a parte o requerer.<br />
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por<br />
meio de gravação.<br />
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia,<br />
estenotipia ou outro método idôneo de<br />
documentação, o depoimento será assinado pelo juiz,<br />
pelo depoente e pelos procuradores.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à<br />
audiência, constando do mandado dia, hora e local,<br />
bem como os nomes das partes e a natureza da causa.<br />
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo<br />
justificado, será conduzida, respondendo pelas<br />
despesas do adiamento.<br />
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e<br />
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,<br />
providenciando de modo que uma não ouça o<br />
depoimento das outras.<br />
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,<br />
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência<br />
e o estado civil, bem como se tem relações de<br />
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do<br />
processo.<br />
§ 1 o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindolhe<br />
a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se<br />
a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a<br />
parte poderá provar a contradita com documentos ou<br />
com testemunhas, até três, apresentada no ato e<br />
inquiridas em separado. Sendo provados ou<br />
confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou<br />
Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art.<br />
405, § 4 o .<br />
§ 2 o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse<br />
de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406;<br />
ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.<br />
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará<br />
o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe<br />
for perguntado.<br />
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que<br />
incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa,<br />
cala ou oculta a verdade.<br />
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos<br />
articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e<br />
depois à parte contrária, formular perguntas tendentes<br />
a esclarecer ou completar o depoimento.<br />
§ 1 o As partes devem tratar as testemunhas com<br />
urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou<br />
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />
§ 2 o As perguntas que o juiz indeferir serão<br />
obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o<br />
requerer.<br />
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por<br />
taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de<br />
documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente<br />
e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua<br />
gravação.<br />
§ 1 o O depoimento será passado para a versão<br />
datilográfica quando houver recurso da sentença ou<br />
noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou<br />
a requerimento da parte.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.