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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do<br />

§ 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será<br />

conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.<br />

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e<br />

sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu,<br />

e providenciará para que uma não ouça o depoimento<br />

das outras.<br />

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem<br />

estabelecida no caput se as partes concordarem.<br />

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada,<br />

declarará ou confirmará seus dados e informará se tem<br />

relações de parentesco com a parte ou interesse no<br />

objeto do processo.<br />

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindolhe<br />

a incapacidade, o impedimento ou a suspeição,<br />

bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe<br />

são imputados, provar a contradita com documentos<br />

ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato<br />

e inquiridas em separado.<br />

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se<br />

refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe<br />

tomará o depoimento como informante.<br />

§ 3 o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse<br />

de depor, alegando os motivos previstos neste Código,<br />

decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.<br />

Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará<br />

o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe<br />

for perguntado.<br />

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que<br />

incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa,<br />

cala ou oculta a verdade.<br />

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes<br />

diretamente à testemunha, começando pela que a<br />

arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem<br />

induzir a resposta, não tiverem relação com as questões<br />

de fato objeto da atividade probatória ou importarem<br />

repetição de outra já respondida.<br />

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes<br />

quanto depois da inquirição feita pelas partes.<br />

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com<br />

urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou<br />

considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no<br />

termo, se a parte o requerer.<br />

Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por<br />

meio de gravação.<br />

§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia,<br />

estenotipia ou outro método idôneo de<br />

documentação, o depoimento será assinado pelo juiz,<br />

pelo depoente e pelos procuradores.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à<br />

audiência, constando do mandado dia, hora e local,<br />

bem como os nomes das partes e a natureza da causa.<br />

Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo<br />

justificado, será conduzida, respondendo pelas<br />

despesas do adiamento.<br />

Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e<br />

sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,<br />

providenciando de modo que uma não ouça o<br />

depoimento das outras.<br />

Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,<br />

declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência<br />

e o estado civil, bem como se tem relações de<br />

parentesco com a parte, ou interesse no objeto do<br />

processo.<br />

§ 1 o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindolhe<br />

a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se<br />

a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a<br />

parte poderá provar a contradita com documentos ou<br />

com testemunhas, até três, apresentada no ato e<br />

inquiridas em separado. Sendo provados ou<br />

confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou<br />

Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art.<br />

405, § 4 o .<br />

§ 2 o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse<br />

de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406;<br />

ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.<br />

Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará<br />

o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe<br />

for perguntado.<br />

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que<br />

incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa,<br />

cala ou oculta a verdade.<br />

Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos<br />

articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e<br />

depois à parte contrária, formular perguntas tendentes<br />

a esclarecer ou completar o depoimento.<br />

§ 1 o As partes devem tratar as testemunhas com<br />

urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou<br />

considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />

§ 2 o As perguntas que o juiz indeferir serão<br />

obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o<br />

requerer.<br />

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por<br />

taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de<br />

documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente<br />

e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua<br />

gravação.<br />

§ 1 o O depoimento será passado para a versão<br />

datilográfica quando houver recurso da sentença ou<br />

noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou<br />

a requerimento da parte.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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