QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput,<br />
será suspensa a realização da audiência de<br />
conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.<br />
§ 4º Definida a competência, o juízo competente<br />
designará nova data para a audiência de conciliação<br />
ou de mediação.<br />
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se<br />
precisamente sobre as alegações de fato constantes<br />
da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não<br />
impugnadas, salvo se:<br />
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;<br />
II – a petição inicial não estiver acompanhada de<br />
instrumento que a lei considerar da substância do ato;<br />
III – estiverem em contradição com a defesa,<br />
considerada em seu conjunto.<br />
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada<br />
dos fatos não se aplica ao defensor público, ao<br />
advogado dativo e ao curador especial.<br />
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu<br />
deduzir novas alegações quando:<br />
I – relativas a direito ou a fato superveniente;<br />
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;<br />
III – por expressa autorização legal, puderem ser<br />
formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA RECONVENÇÃO<br />
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor<br />
reconvenção para manifestar pretensão própria,<br />
conexa com a ação principal ou com o fundamento da<br />
defesa.<br />
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na<br />
pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no<br />
prazo de 15 (quinze) dias.<br />
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa<br />
extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta<br />
ao prosseguimento do processo quanto à<br />
reconvenção.<br />
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e<br />
terceiro.<br />
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em<br />
litisconsórcio com terceiro.<br />
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte<br />
deverá afirmar ser titular de direito em face do<br />
substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em<br />
face do autor, também na qualidade de substituto<br />
processual.<br />
§ 6º O réu pode propor reconvenção<br />
independentemente de oferecer contestação.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DA REVELIA<br />
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será<br />
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as<br />
alegações de fato formuladas pelo autor.<br />
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no<br />
art. 344 se:<br />
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar<br />
a ação;<br />
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se<br />
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.<br />
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,<br />
salvo:<br />
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;<br />
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do<br />
instrumento público que a lei considerar da substância<br />
do ato;<br />
III - se estiverem em contradição com a defesa,<br />
considerada em seu conjunto.<br />
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da<br />
impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao<br />
advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do<br />
Ministério Público.<br />
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas<br />
alegações quando:<br />
I - relativas a direito superveniente;<br />
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;<br />
III - por expressa autorização legal, puderem ser<br />
formuladas em qualquer tempo e juízo.<br />
Seção IV<br />
Da Reconvenção<br />
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo<br />
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa<br />
com a ação principal ou com o fundamento da defesa.<br />
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo<br />
será intimado, na pessoa do seu procurador, para<br />
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de<br />
qualquer causa que a extinga, não obsta ao<br />
prosseguimento da reconvenção.<br />
Art. 315.<br />
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome,<br />
reconvir ao autor, quando este demandar em nome de<br />
outrem.<br />
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a<br />
reconvenção.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA REVELIA<br />
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão<br />
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.<br />
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito<br />
mencionado no artigo antecedente:<br />
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles<br />
contestar a ação;<br />
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.