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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 15. Se a decisão referida no § 14 for proferida após o<br />

trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá<br />

ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em<br />

julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o<br />

cumprimento da sentença, comparecer em juízo e<br />

oferecer em pagamento o valor que entender devido,<br />

apresentando memória discriminada do cálculo.<br />

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do<br />

levantamento do depósito a título de parcela<br />

incontroversa.<br />

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito,<br />

sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e<br />

honorários advocatícios, também fixados em dez por<br />

cento, seguindo-se a execução com penhora e atos<br />

subsequentes.<br />

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita<br />

a obrigação e extinguirá o processo.<br />

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao<br />

cumprimento provisório da sentença, no que couber.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A<br />

EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS<br />

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao<br />

pagamento de prestação alimentícia ou de decisão<br />

interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento<br />

do exequente, mandará intimar o executado<br />

pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito,<br />

provar que o fez ou justificar a impossibilidade de<br />

efetuá-lo.<br />

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não<br />

efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não<br />

apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o<br />

juiz mandará protestar o pronunciamento judicial,<br />

aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.<br />

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a<br />

impossibilidade absoluta de pagar justificará o<br />

inadimplemento.<br />

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa<br />

apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar<br />

protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º,<br />

decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)<br />

meses.<br />

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado,<br />

devendo o preso ficar separado dos presos comuns.<br />

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado<br />

do pagamento das prestações vencidas e vincendas.<br />

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o<br />

cumprimento da ordem de prisão.<br />

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do<br />

alimentante é o que compreende até as 3 (três)<br />

prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as<br />

que se vencerem no curso do processo.<br />

§ 8º O exequente pode optar por promover o<br />

cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos<br />

termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso<br />

em que não será admissível a prisão do executado, e,<br />

recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito<br />

suspensivo à impugnação não obsta a que o<br />

exequente levante mensalmente a importância da<br />

prestação.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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