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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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214<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

I – quando intempestivos;<br />

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de<br />

improcedência liminar do pedido;<br />

III – manifestamente protelatórios.<br />

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à<br />

dignidade da justiça o oferecimento de embargos<br />

manifestamente protelatórios.<br />

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito<br />

suspensivo.<br />

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante,<br />

atribuir efeito suspensivo aos embargos quando<br />

verificados os requisitos para a concessão da tutela<br />

provisória e desde que a execução já esteja garantida<br />

por penhora, depósito ou caução suficientes.<br />

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a<br />

decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a<br />

requerimento da parte, ser modificada ou revogada a<br />

qualquer tempo, em decisão fundamentada.<br />

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos<br />

disser respeito apenas a parte do objeto da execução,<br />

esta prosseguirá quanto à parte restante.<br />

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos<br />

oferecidos por um dos executados não suspenderá a<br />

execução contra os que não embargaram quando o<br />

respectivo fundamento disser respeito exclusivamente<br />

ao embargante.<br />

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a<br />

efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de<br />

redução da penhora e de avaliação dos bens.<br />

Art. 920. Recebidos os embargos:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2 o No caso do § 1 o deste artigo, o juiz deferirá de plano<br />

o requerimento, com a imediata liberação do depósito<br />

feito pelo adquirente (art. 694, § 1 o , inciso IV).<br />

§ 3 o Caso os embargos sejam declarados<br />

manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao<br />

embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do<br />

valor da execução, em favor de quem desistiu da<br />

aquisição.<br />

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

I - quando intempestivos;<br />

II - quando inepta a petição (art. 295); ou<br />

III - quando manifestamente protelatórios.<br />

§ 1 o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

§ 2 o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

§ 3 o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito<br />

suspensivo.<br />

§ 1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante,<br />

atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo<br />

relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da<br />

execução manifestamente possa causar ao executado<br />

grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que<br />

a execução já esteja garantida por penhora, depósito<br />

ou caução suficientes.<br />

§ 2 o A decisão relativa aos efeitos dos embargos<br />

poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou<br />

revogada a qualquer tempo, em decisão<br />

fundamentada, cessando as circunstâncias que a<br />

motivaram.<br />

§ 3 o Quando o efeito suspensivo atribuído aos<br />

embargos disser respeito apenas a parte do objeto da<br />

execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.<br />

§ 4 o A concessão de efeito suspensivo aos embargos<br />

oferecidos por um dos executados não suspenderá a<br />

execução contra os que não embargaram, quando o<br />

respectivo fundamento disser respeito exclusivamente<br />

ao embargante.<br />

§ 5 o Quando o excesso de execução for fundamento<br />

dos embargos, o embargante deverá declarar na<br />

petição inicial o valor que entende correto,<br />

apresentando memória do cálculo, sob pena de<br />

rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento<br />

desse fundamento.<br />

§ 6 o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a<br />

efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos<br />

bens.<br />

Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações<br />

decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será<br />

promovida no próprio processo de execução, em autos<br />

apensos, operando-se por compensação ou por<br />

execução.<br />

Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente<br />

ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz<br />

julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará<br />

audiência de conciliação, instrução e julgamento,<br />

proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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