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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as<br />

quais é dada, não prejudicando terceiros.<br />

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo<br />

as questões já decididas a cujo respeito se operou a<br />

preclusão.<br />

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,<br />

considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as<br />

alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto<br />

ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento<br />

de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a<br />

requerimento do credor ou do devedor:<br />

I – por arbitramento, quando determinado pela<br />

sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela<br />

natureza do objeto da liquidação;<br />

II – pelo procedimento comum, quando houver<br />

necessidade de alegar e provar fato novo.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as<br />

quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando<br />

terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se<br />

houverem sido citados no processo, em litisconsórcio<br />

necessário, todos os interessados, a sentença produz<br />

coisa julgada em relação a terceiros.<br />

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo,<br />

as questões já decididas, a cujo respeito se operou a<br />

preclusão.<br />

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,<br />

reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações<br />

e defesas, que a parte poderia opor assim ao<br />

acolhimento como à rejeição do pedido.<br />

CAPÍTULO I<br />

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA<br />

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na<br />

turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o<br />

pronunciamento prévio do tribunal acerca da<br />

interpretação do direito quando:<br />

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;<br />

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa<br />

da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de<br />

câmaras ou câmaras cíveis reunidas.<br />

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso<br />

ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente,<br />

que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.<br />

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o<br />

acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para<br />

designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá<br />

a todos os juízes cópia do acórdão.<br />

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará<br />

a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz<br />

emitir o seu voto em exposição fundamentada.<br />

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe<br />

do Ministério Público que funciona perante o tribunal.<br />

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria<br />

absoluta dos membros que integram o tribunal, será<br />

objeto de súmula e constituirá precedente na<br />

uniformização da jurisprudência.<br />

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre<br />

a publicação no órgão oficial das súmulas de<br />

jurisprudência predominante.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor<br />

devido, procede-se à sua liquidação.<br />

§ 1 o Do requerimento de liquidação de sentença será a<br />

parte intimada, na pessoa de seu advogado.<br />

§ 3 o Nos processos sob procedimento comum sumário,<br />

referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei,<br />

é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o<br />

caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor<br />

devido.<br />

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento<br />

quando:<br />

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas<br />

partes;<br />

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.<br />

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando,<br />

para determinar o valor da condenação, houver<br />

necessidade de alegar e provar fato novo.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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