QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as<br />
quais é dada, não prejudicando terceiros.<br />
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo<br />
as questões já decididas a cujo respeito se operou a<br />
preclusão.<br />
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,<br />
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as<br />
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto<br />
ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br />
CAPÍTULO XIV<br />
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento<br />
de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a<br />
requerimento do credor ou do devedor:<br />
I – por arbitramento, quando determinado pela<br />
sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela<br />
natureza do objeto da liquidação;<br />
II – pelo procedimento comum, quando houver<br />
necessidade de alegar e provar fato novo.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as<br />
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando<br />
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se<br />
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio<br />
necessário, todos os interessados, a sentença produz<br />
coisa julgada em relação a terceiros.<br />
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo,<br />
as questões já decididas, a cujo respeito se operou a<br />
preclusão.<br />
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,<br />
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações<br />
e defesas, que a parte poderia opor assim ao<br />
acolhimento como à rejeição do pedido.<br />
CAPÍTULO I<br />
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA<br />
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na<br />
turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o<br />
pronunciamento prévio do tribunal acerca da<br />
interpretação do direito quando:<br />
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;<br />
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa<br />
da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de<br />
câmaras ou câmaras cíveis reunidas.<br />
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso<br />
ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente,<br />
que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.<br />
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o<br />
acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para<br />
designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá<br />
a todos os juízes cópia do acórdão.<br />
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará<br />
a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz<br />
emitir o seu voto em exposição fundamentada.<br />
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe<br />
do Ministério Público que funciona perante o tribunal.<br />
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria<br />
absoluta dos membros que integram o tribunal, será<br />
objeto de súmula e constituirá precedente na<br />
uniformização da jurisprudência.<br />
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre<br />
a publicação no órgão oficial das súmulas de<br />
jurisprudência predominante.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor<br />
devido, procede-se à sua liquidação.<br />
§ 1 o Do requerimento de liquidação de sentença será a<br />
parte intimada, na pessoa de seu advogado.<br />
§ 3 o Nos processos sob procedimento comum sumário,<br />
referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei,<br />
é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o<br />
caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor<br />
devido.<br />
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento<br />
quando:<br />
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas<br />
partes;<br />
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.<br />
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando,<br />
para determinar o valor da condenação, houver<br />
necessidade de alegar e provar fato novo.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.