QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação<br />
dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5<br />
(cinco) dias.<br />
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não<br />
tiver procurador constituído nos autos.<br />
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação<br />
imediatamente, salvo se este for impugnado e houver<br />
necessidade de dilação probatória diversa da<br />
documental, caso em que determinará que o pedido<br />
seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.<br />
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de<br />
habilitação, o processo principal retomará o seu curso,<br />
e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.<br />
CAPÍTULO X<br />
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA<br />
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos<br />
processos contenciosos de divórcio, separação,<br />
reconhecimento e extinção de união estável, guarda,<br />
visitação e filiação.<br />
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar<br />
sobre interesse de criança ou de adolescente<br />
observarão o procedimento previsto em legislação<br />
específica, aplicando-se, no que couber, as disposições<br />
deste Capítulo.<br />
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão<br />
empreendidos para a solução consensual da<br />
controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de<br />
profissionais de outras áreas de conhecimento para a<br />
mediação e conciliação.<br />
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode<br />
determinar a suspensão do processo enquanto os<br />
litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a<br />
atendimento multidisciplinar.<br />
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso,<br />
tomadas as providências referentes à tutela provisória,<br />
o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à<br />
audiência de mediação e conciliação, observado o<br />
disposto no art. 694.<br />
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados<br />
necessários à audiência e deverá estar<br />
desacompanhado de cópia da petição inicial,<br />
assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo<br />
a qualquer tempo.<br />
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de<br />
15 (quinze) dias da data designada para a audiência.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários,<br />
desde que provem por documento o óbito do falecido<br />
e a sua qualidade;<br />
II - em outra causa, sentença passada em julgado<br />
houver atribuído ao habilitando a qualidade de<br />
herdeiro ou sucessor;<br />
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no<br />
inventário;<br />
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a<br />
arrecadação da herança jacente;<br />
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte<br />
reconhecer a procedência do pedido e não houver<br />
oposição de terceiros.<br />
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá<br />
o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa,<br />
juntando aos autos o respectivo título e provando a sua<br />
identidade.<br />
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de<br />
habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em<br />
que independer de sentença, a causa principal<br />
retomará o seu curso.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.