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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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151<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação<br />

dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5<br />

(cinco) dias.<br />

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não<br />

tiver procurador constituído nos autos.<br />

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação<br />

imediatamente, salvo se este for impugnado e houver<br />

necessidade de dilação probatória diversa da<br />

documental, caso em que determinará que o pedido<br />

seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.<br />

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de<br />

habilitação, o processo principal retomará o seu curso,<br />

e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.<br />

CAPÍTULO X<br />

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA<br />

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos<br />

processos contenciosos de divórcio, separação,<br />

reconhecimento e extinção de união estável, guarda,<br />

visitação e filiação.<br />

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar<br />

sobre interesse de criança ou de adolescente<br />

observarão o procedimento previsto em legislação<br />

específica, aplicando-se, no que couber, as disposições<br />

deste Capítulo.<br />

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão<br />

empreendidos para a solução consensual da<br />

controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de<br />

profissionais de outras áreas de conhecimento para a<br />

mediação e conciliação.<br />

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode<br />

determinar a suspensão do processo enquanto os<br />

litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a<br />

atendimento multidisciplinar.<br />

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso,<br />

tomadas as providências referentes à tutela provisória,<br />

o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à<br />

audiência de mediação e conciliação, observado o<br />

disposto no art. 694.<br />

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados<br />

necessários à audiência e deverá estar<br />

desacompanhado de cópia da petição inicial,<br />

assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo<br />

a qualquer tempo.<br />

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de<br />

15 (quinze) dias da data designada para a audiência.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários,<br />

desde que provem por documento o óbito do falecido<br />

e a sua qualidade;<br />

II - em outra causa, sentença passada em julgado<br />

houver atribuído ao habilitando a qualidade de<br />

herdeiro ou sucessor;<br />

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no<br />

inventário;<br />

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a<br />

arrecadação da herança jacente;<br />

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte<br />

reconhecer a procedência do pedido e não houver<br />

oposição de terceiros.<br />

Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá<br />

o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa,<br />

juntando aos autos o respectivo título e provando a sua<br />

identidade.<br />

Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de<br />

habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em<br />

que independer de sentença, a causa principal<br />

retomará o seu curso.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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