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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual,<br />

estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a<br />

vigência, se assim o juiz determinar.<br />

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio<br />

direto suspenderão o julgamento da causa no caso<br />

previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo<br />

sido requeridos antes da decisão de saneamento, a<br />

prova neles solicitada for imprescindível.<br />

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória<br />

não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito<br />

suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer<br />

momento.<br />

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com<br />

o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.<br />

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova<br />

contra si própria, incumbe à parte:<br />

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for<br />

interrogado;<br />

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção<br />

judicial que for considerada necessária;<br />

III – praticar o ato que lhe for determinado.<br />

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer<br />

causa:<br />

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que<br />

tenha conhecimento;<br />

II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.<br />

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de<br />

descumprimento, determinar, além da imposição de<br />

multa, outras medidas indutivas, coercitivas,<br />

mandamentais ou sub-rogatórias.<br />

Seção II<br />

Da Produção Antecipada da Prova<br />

Art. 381. A produção antecipada da prova será<br />

admitida nos casos em que:<br />

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se<br />

impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos<br />

na pendência da ação;<br />

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a<br />

autocomposição ou outro meio adequado de solução<br />

de conflito;<br />

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou<br />

evitar o ajuizamento de ação.<br />

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta<br />

Seção quando tiver por finalidade apenas a realização<br />

de documentação e não a prática de atos de<br />

apreensão.<br />

§ 2º A produção antecipada da prova é da<br />

competência do juízo do foro onde esta deva ser<br />

produzida ou do foro de domicílio do réu.<br />

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a<br />

competência do juízo para a ação que venha a ser<br />

proposta.<br />

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção<br />

antecipada de prova requerida em face da União, de<br />

entidade autárquica ou de empresa pública federal se,<br />

na localidade, não houver vara federal.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,<br />

estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a<br />

vigência, se assim o determinar o juiz.<br />

Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória<br />

suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b<br />

do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido<br />

requeridas antes da decisão de saneamento, a prova<br />

nelas solicitada apresentar-se imprescindível.<br />

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória,<br />

não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem<br />

efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o<br />

julgamento final.<br />

Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com<br />

o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.<br />

Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14,<br />

compete à parte:<br />

I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for<br />

interrogado;<br />

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada<br />

necessária;<br />

III - praticar o ato que Ihe for determinado.<br />

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer<br />

pleito:<br />

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que<br />

tenha conhecimento;<br />

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.<br />

Seção VI<br />

Da Produção Antecipada de Provas<br />

Art. 846. A produção antecipada da prova pode<br />

consistir em interrogatório da parte, inquirição de<br />

testemunhas e exame pericial.<br />

Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a<br />

inquirição das testemunhas antes da propositura da<br />

ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência<br />

de instrução:<br />

I - se tiver de ausentar-se;<br />

II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver<br />

justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou<br />

esteja impossibilitada de depor.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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