QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual,<br />
estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a<br />
vigência, se assim o juiz determinar.<br />
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio<br />
direto suspenderão o julgamento da causa no caso<br />
previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo<br />
sido requeridos antes da decisão de saneamento, a<br />
prova neles solicitada for imprescindível.<br />
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória<br />
não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito<br />
suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer<br />
momento.<br />
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com<br />
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.<br />
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova<br />
contra si própria, incumbe à parte:<br />
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for<br />
interrogado;<br />
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção<br />
judicial que for considerada necessária;<br />
III – praticar o ato que lhe for determinado.<br />
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer<br />
causa:<br />
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que<br />
tenha conhecimento;<br />
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.<br />
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de<br />
descumprimento, determinar, além da imposição de<br />
multa, outras medidas indutivas, coercitivas,<br />
mandamentais ou sub-rogatórias.<br />
Seção II<br />
Da Produção Antecipada da Prova<br />
Art. 381. A produção antecipada da prova será<br />
admitida nos casos em que:<br />
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se<br />
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos<br />
na pendência da ação;<br />
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a<br />
autocomposição ou outro meio adequado de solução<br />
de conflito;<br />
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou<br />
evitar o ajuizamento de ação.<br />
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta<br />
Seção quando tiver por finalidade apenas a realização<br />
de documentação e não a prática de atos de<br />
apreensão.<br />
§ 2º A produção antecipada da prova é da<br />
competência do juízo do foro onde esta deva ser<br />
produzida ou do foro de domicílio do réu.<br />
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a<br />
competência do juízo para a ação que venha a ser<br />
proposta.<br />
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção<br />
antecipada de prova requerida em face da União, de<br />
entidade autárquica ou de empresa pública federal se,<br />
na localidade, não houver vara federal.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,<br />
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a<br />
vigência, se assim o determinar o juiz.<br />
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória<br />
suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b<br />
do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido<br />
requeridas antes da decisão de saneamento, a prova<br />
nelas solicitada apresentar-se imprescindível.<br />
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória,<br />
não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem<br />
efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o<br />
julgamento final.<br />
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com<br />
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.<br />
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14,<br />
compete à parte:<br />
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for<br />
interrogado;<br />
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada<br />
necessária;<br />
III - praticar o ato que Ihe for determinado.<br />
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer<br />
pleito:<br />
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que<br />
tenha conhecimento;<br />
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.<br />
Seção VI<br />
Da Produção Antecipada de Provas<br />
Art. 846. A produção antecipada da prova pode<br />
consistir em interrogatório da parte, inquirição de<br />
testemunhas e exame pericial.<br />
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a<br />
inquirição das testemunhas antes da propositura da<br />
ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência<br />
de instrução:<br />
I - se tiver de ausentar-se;<br />
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver<br />
justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou<br />
esteja impossibilitada de depor.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.