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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 257. São requisitos da citação por edital:<br />

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial<br />

informando a presença das circunstâncias<br />

autorizadoras;<br />

II – a publicação do edital na rede mundial de<br />

computadores, no sítio do respectivo tribunal e na<br />

plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,<br />

que deve ser certificada nos autos;<br />

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará<br />

entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da<br />

publicação única ou, havendo mais de uma, da<br />

primeira;<br />

IV – a advertência de que será nomeado curador<br />

especial em caso de revelia.<br />

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a<br />

publicação do edital seja feita também em jornal local<br />

de ampla circulação ou por outros meios, considerando<br />

as peculiaridades da comarca, da seção ou da<br />

subseção judiciárias.<br />

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital,<br />

alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias<br />

autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa<br />

de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.<br />

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do<br />

citando.<br />

Art. 259. Serão publicados editais:<br />

I – na ação de usucapião de imóvel;<br />

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao<br />

portador;<br />

III – em qualquer ação em que seja necessária, por<br />

determinação legal, a provocação, para participação<br />

no processo, de interessados incertos ou<br />

desconhecidos.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS CARTAS<br />

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória<br />

e rogatória:<br />

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento<br />

do ato;<br />

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do<br />

instrumento do mandato conferido ao advogado;<br />

III – a menção do ato processual que lhe constitui o<br />

objeto;<br />

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.<br />

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer<br />

outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho<br />

ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser<br />

examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou<br />

pelas testemunhas.<br />

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre<br />

documento, este será remetido em original, ficando nos<br />

autos reprodução fotográfica.<br />

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos<br />

requisitos a que se refere o caput e será instruída com a<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 232. São requisitos da citação por edital:<br />

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto<br />

às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo<br />

antecedente;<br />

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada<br />

pelo escrivão;<br />

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15<br />

(quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos<br />

duas vezes em jornal local, onde houver;<br />

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará<br />

entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data<br />

da primeira publicação;<br />

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda<br />

parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.<br />

§ 1 o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada<br />

publicação, bem como do anúncio, de que trata o n o II<br />

deste artigo.<br />

§ 2 o A publicação do edital será feita apenas no órgão<br />

oficial quando a parte for beneficiária da Assistência<br />

Judiciária.<br />

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital,<br />

alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II,<br />

incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo<br />

vigente na sede do juízo.<br />

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do<br />

citando.<br />

Seção II<br />

Das Cartas<br />

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da<br />

carta precatória e da carta rogatória:<br />

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento<br />

do ato;<br />

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do<br />

instrumento do mandato conferido ao advogado;<br />

III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o<br />

objeto;<br />

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.<br />

§ 1 o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras<br />

peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou<br />

gráfico, sempre que estes documentos devam ser<br />

examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou<br />

testemunhas.<br />

§ 2 o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre<br />

documento, este será remetido em original, ficando nos<br />

autos reprodução fotográfica.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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