QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 257. São requisitos da citação por edital:<br />
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial<br />
informando a presença das circunstâncias<br />
autorizadoras;<br />
II – a publicação do edital na rede mundial de<br />
computadores, no sítio do respectivo tribunal e na<br />
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,<br />
que deve ser certificada nos autos;<br />
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará<br />
entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da<br />
publicação única ou, havendo mais de uma, da<br />
primeira;<br />
IV – a advertência de que será nomeado curador<br />
especial em caso de revelia.<br />
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a<br />
publicação do edital seja feita também em jornal local<br />
de ampla circulação ou por outros meios, considerando<br />
as peculiaridades da comarca, da seção ou da<br />
subseção judiciárias.<br />
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital,<br />
alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias<br />
autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa<br />
de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.<br />
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do<br />
citando.<br />
Art. 259. Serão publicados editais:<br />
I – na ação de usucapião de imóvel;<br />
II – na ação de recuperação ou substituição de título ao<br />
portador;<br />
III – em qualquer ação em que seja necessária, por<br />
determinação legal, a provocação, para participação<br />
no processo, de interessados incertos ou<br />
desconhecidos.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS CARTAS<br />
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória<br />
e rogatória:<br />
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento<br />
do ato;<br />
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do<br />
instrumento do mandato conferido ao advogado;<br />
III – a menção do ato processual que lhe constitui o<br />
objeto;<br />
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.<br />
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer<br />
outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho<br />
ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser<br />
examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou<br />
pelas testemunhas.<br />
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre<br />
documento, este será remetido em original, ficando nos<br />
autos reprodução fotográfica.<br />
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos<br />
requisitos a que se refere o caput e será instruída com a<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 232. São requisitos da citação por edital:<br />
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto<br />
às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo<br />
antecedente;<br />
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada<br />
pelo escrivão;<br />
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15<br />
(quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos<br />
duas vezes em jornal local, onde houver;<br />
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará<br />
entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data<br />
da primeira publicação;<br />
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda<br />
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.<br />
§ 1 o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada<br />
publicação, bem como do anúncio, de que trata o n o II<br />
deste artigo.<br />
§ 2 o A publicação do edital será feita apenas no órgão<br />
oficial quando a parte for beneficiária da Assistência<br />
Judiciária.<br />
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital,<br />
alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II,<br />
incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo<br />
vigente na sede do juízo.<br />
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do<br />
citando.<br />
Seção II<br />
Das Cartas<br />
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da<br />
carta precatória e da carta rogatória:<br />
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento<br />
do ato;<br />
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do<br />
instrumento do mandato conferido ao advogado;<br />
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o<br />
objeto;<br />
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.<br />
§ 1 o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras<br />
peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou<br />
gráfico, sempre que estes documentos devam ser<br />
examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou<br />
testemunhas.<br />
§ 2 o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre<br />
documento, este será remetido em original, ficando nos<br />
autos reprodução fotográfica.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.