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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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194<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da<br />

penhora se:<br />

I – ela não obedecer à ordem legal;<br />

II – ela não incidir sobre os bens designados em lei,<br />

contrato ou ato judicial para o pagamento;<br />

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem<br />

sido penhorados;<br />

IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já<br />

penhorados ou objeto de gravame;<br />

V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;<br />

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;<br />

ou<br />

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir<br />

qualquer das indicações previstas em lei.<br />

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por<br />

fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em<br />

valor não inferior ao do débito constante da inicial,<br />

acrescido de trinta por cento.<br />

Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens<br />

inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.<br />

Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da<br />

penhora, bem como sua transferência para outros bens,<br />

se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens<br />

penhorados sofrer alteração significativa.<br />

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:<br />

I – a primeira for anulada;<br />

II – executados os bens, o produto da alienação não<br />

bastar para o pagamento do exequente;<br />

III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem<br />

litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição<br />

judicial.<br />

Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos<br />

bens penhorados quando:<br />

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais<br />

preciosos e de outros bens móveis sujeitos à<br />

depreciação ou à deterioração;<br />

II – houver manifesta vantagem.<br />

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das<br />

medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre<br />

a outra , no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.<br />

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer<br />

questão suscitada.<br />

Subseção V<br />

Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação<br />

Financeira<br />

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em<br />

depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a<br />

requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do<br />

ato ao executado, determinará às instituições<br />

financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela<br />

autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,<br />

que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em<br />

nome do executado, limitando-se a indisponibilidade<br />

ao valor indicado na execução.<br />

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da<br />

resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da<br />

penhora:<br />

I - se não obedecer à ordem legal;<br />

II - se não incidir sobre os bens designados em lei,<br />

contrato ou ato judicial para o pagamento;<br />

III - se, havendo bens no foro da execução, outros<br />

houverem sido penhorados;<br />

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído<br />

sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;<br />

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;<br />

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do<br />

bem; ou<br />

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir<br />

qualquer das indicações a que se referem os incisos I a<br />

IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.<br />

§ 2 o A penhora pode ser substituída por fiança bancária<br />

ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do<br />

débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).<br />

Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os<br />

bens inicialmente penhorados (art. 652) forem<br />

substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.<br />

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer<br />

questões suscitadas.<br />

Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:<br />

I - a primeira for anulada;<br />

II - executados os bens, o produto da alienação não<br />

bastar para o pagamento do credor;<br />

III - o credor desistir da primeira penhora, por serem<br />

litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados<br />

ou onerados.<br />

Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos<br />

bens penhorados quando:<br />

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;<br />

II - houver manifesta vantagem.<br />

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a<br />

alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz<br />

ouvirá sempre a outra antes de decidir.<br />

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em<br />

depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento<br />

do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do<br />

sistema bancário, preferencialmente por meio<br />

eletrônico, informações sobre a existência de ativos em<br />

nome do executado, podendo no mesmo ato<br />

determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado<br />

na execução.<br />

§ 1 o As informações limitar-se-ão à existência ou não de<br />

depósito ou aplicação até o valor indicado na<br />

execução.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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