QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do<br />
devedor hipotecário, o direito de remição previsto no §<br />
3º será deferido à massa ou aos credores em concurso,<br />
não podendo o exequente recusar o preço da<br />
avaliação do imóvel.<br />
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem,<br />
será reaberta oportunidade para requerimento de<br />
adjudicação, caso em que também se poderá pleitear<br />
a realização de nova avaliação.<br />
Subseção II<br />
Da Alienação<br />
Art. 879. A alienação far-se-á:<br />
I – por iniciativa particular;<br />
II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.<br />
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente<br />
poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa<br />
ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público<br />
credenciado perante o órgão judiciário.<br />
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser<br />
efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as<br />
condições de pagamento, as garantias e, se for o caso,<br />
a comissão de corretagem.<br />
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos,<br />
com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente<br />
e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:<br />
I – a carta de alienação e o mandado de imissão na<br />
posse, quando se tratar de bem imóvel;<br />
II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar<br />
de bem móvel.<br />
§ 3º Os tribunais poderão editar disposições<br />
complementares sobre o procedimento da alienação<br />
prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o<br />
concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o<br />
credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os<br />
quais deverão estar em exercício profissional por não<br />
menos que 3 (três) anos.<br />
§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou<br />
leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a<br />
indicação será de livre escolha do exequente.<br />
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não<br />
efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa<br />
particular.<br />
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por<br />
leiloeiro público.<br />
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de<br />
corretores de bolsa de valores, todos os demais bens<br />
serão alienados em leilão público.<br />
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio<br />
eletrônico, o leilão será presencial.<br />
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será<br />
realizada, observando-se as garantias processuais das<br />
partes, de acordo com regulamentação específica do<br />
Conselho Nacional de Justiça.<br />
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá<br />
atender aos requisitos de ampla publicidade,<br />
autenticidade e segurança, com observância das<br />
regras estabelecidas na legislação sobre certificação<br />
digital.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Subseção VI-B<br />
Da Alienação por Iniciativa Particular<br />
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens<br />
penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles<br />
alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de<br />
corretor credenciado perante a autoridade judiciária.<br />
§ 1 o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser<br />
efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art.<br />
680), as condições de pagamento e as garantias, bem<br />
como, se for o caso, a comissão de corretagem.<br />
§ 2 o A alienação será formalizada por termo nos autos,<br />
assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e,<br />
se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de<br />
alienação do imóvel para o devido registro imobiliário,<br />
ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.<br />
§ 3 o Os Tribunais poderão expedir provimentos<br />
detalhando o procedimento da alienação prevista<br />
neste artigo, inclusive com o concurso de meios<br />
eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos<br />
corretores, os quais deverão estar em exercício<br />
profissional por não menos de 5 (cinco) anos.<br />
Subseção VII<br />
Da Alienação em Hasta Pública<br />
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens<br />
imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa<br />
de Valores, todos os demais bens serão alienados em<br />
leilão público.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.