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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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202<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do<br />

devedor hipotecário, o direito de remição previsto no §<br />

3º será deferido à massa ou aos credores em concurso,<br />

não podendo o exequente recusar o preço da<br />

avaliação do imóvel.<br />

Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem,<br />

será reaberta oportunidade para requerimento de<br />

adjudicação, caso em que também se poderá pleitear<br />

a realização de nova avaliação.<br />

Subseção II<br />

Da Alienação<br />

Art. 879. A alienação far-se-á:<br />

I – por iniciativa particular;<br />

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.<br />

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente<br />

poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa<br />

ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público<br />

credenciado perante o órgão judiciário.<br />

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser<br />

efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as<br />

condições de pagamento, as garantias e, se for o caso,<br />

a comissão de corretagem.<br />

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos,<br />

com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente<br />

e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:<br />

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na<br />

posse, quando se tratar de bem imóvel;<br />

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar<br />

de bem móvel.<br />

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições<br />

complementares sobre o procedimento da alienação<br />

prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o<br />

concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o<br />

credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os<br />

quais deverão estar em exercício profissional por não<br />

menos que 3 (três) anos.<br />

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou<br />

leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a<br />

indicação será de livre escolha do exequente.<br />

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não<br />

efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa<br />

particular.<br />

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por<br />

leiloeiro público.<br />

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de<br />

corretores de bolsa de valores, todos os demais bens<br />

serão alienados em leilão público.<br />

Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio<br />

eletrônico, o leilão será presencial.<br />

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será<br />

realizada, observando-se as garantias processuais das<br />

partes, de acordo com regulamentação específica do<br />

Conselho Nacional de Justiça.<br />

§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá<br />

atender aos requisitos de ampla publicidade,<br />

autenticidade e segurança, com observância das<br />

regras estabelecidas na legislação sobre certificação<br />

digital.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Subseção VI-B<br />

Da Alienação por Iniciativa Particular<br />

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens<br />

penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles<br />

alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de<br />

corretor credenciado perante a autoridade judiciária.<br />

§ 1 o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser<br />

efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art.<br />

680), as condições de pagamento e as garantias, bem<br />

como, se for o caso, a comissão de corretagem.<br />

§ 2 o A alienação será formalizada por termo nos autos,<br />

assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e,<br />

se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de<br />

alienação do imóvel para o devido registro imobiliário,<br />

ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.<br />

§ 3 o Os Tribunais poderão expedir provimentos<br />

detalhando o procedimento da alienação prevista<br />

neste artigo, inclusive com o concurso de meios<br />

eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos<br />

corretores, os quais deverão estar em exercício<br />

profissional por não menos de 5 (cinco) anos.<br />

Subseção VII<br />

Da Alienação em Hasta Pública<br />

Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens<br />

imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa<br />

de Valores, todos os demais bens serão alienados em<br />

leilão público.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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