QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
resctiva convenção ou aprovadas em assembleia geral,<br />
desde que documentalmente comprovadas;<br />
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de<br />
registro relativa a valores de emolumentos e demais<br />
despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados<br />
nas tabelas estabelecidas em lei;<br />
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição<br />
expressa, a lei atribuir força executiva.<br />
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito<br />
constante de título executivo não inibe o credor de<br />
promover-lhe a execução.<br />
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país<br />
estrangeiro não dependem de homologação para<br />
serem executados.<br />
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva<br />
quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos<br />
pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil<br />
for indicado como o lugar de cumprimento da<br />
obrigação.<br />
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não<br />
impede a parte de optar pelo processo de<br />
conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.<br />
Seção II<br />
Da Exigibilidade da Obrigação<br />
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o<br />
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e<br />
exigível consubstanciada em título executivo.<br />
Parágrafo único. A necessidade de simples operações<br />
aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira<br />
a liquidez da obrigação constante do título.<br />
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua<br />
prestação senão mediante a contraprestação do<br />
credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer<br />
a execução, sob pena de extinção do processo.<br />
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da<br />
obrigação, depositando em juízo a prestação ou a<br />
coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a<br />
receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.<br />
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou<br />
nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas<br />
poderá recusar o recebimento da prestação se ela não<br />
corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos<br />
no título executivo, caso em que poderá requerer a<br />
execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de<br />
embargá-la.<br />
CAPÍTULO V<br />
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL<br />
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens<br />
presentes e futuros para o cumprimento de suas<br />
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição<br />
expressa, a lei atribuir força executiva.<br />
§ 1 o A propositura de qualquer ação relativa ao débito<br />
constante do título executivo não inibe o credor de<br />
promover-lhe a execução.<br />
§ 2 o Não dependem de homologação pelo Supremo<br />
Tribunal Federal, para serem executados, os títulos<br />
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O<br />
título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos<br />
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua<br />
celebração e indicar o Brasil como o lugar de<br />
cumprimento da obrigação.<br />
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título<br />
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação<br />
da sentença de improcedência dos embargos do<br />
executado, quando recebidos com efeito suspensivo<br />
(art. 739).<br />
Seção I<br />
Do Inadimplemento do Devedor<br />
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o<br />
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e<br />
exigível, consubstanciada em título executivo.<br />
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um<br />
contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir<br />
o implemento da do outro, não se procederá à<br />
execução, se o devedor se propõe satisfazer a<br />
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz,<br />
mediante a execução da contraprestação pelo credor,<br />
e este, sem justo motivo, recusar a oferta.<br />
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto,<br />
exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a<br />
prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a<br />
execução, não permitindo que o credor a receba, sem<br />
cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.<br />
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou<br />
nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas<br />
poderá recusar o recebimento da prestação,<br />
estabelecida no título executivo, se ela não<br />
corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que<br />
requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o<br />
direito de embargá-la.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL<br />
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de<br />
suas obrigações, com todos os seus bens presentes e<br />
futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.