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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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180<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

resctiva convenção ou aprovadas em assembleia geral,<br />

desde que documentalmente comprovadas;<br />

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de<br />

registro relativa a valores de emolumentos e demais<br />

despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados<br />

nas tabelas estabelecidas em lei;<br />

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição<br />

expressa, a lei atribuir força executiva.<br />

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito<br />

constante de título executivo não inibe o credor de<br />

promover-lhe a execução.<br />

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país<br />

estrangeiro não dependem de homologação para<br />

serem executados.<br />

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva<br />

quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos<br />

pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil<br />

for indicado como o lugar de cumprimento da<br />

obrigação.<br />

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não<br />

impede a parte de optar pelo processo de<br />

conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.<br />

Seção II<br />

Da Exigibilidade da Obrigação<br />

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o<br />

devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e<br />

exigível consubstanciada em título executivo.<br />

Parágrafo único. A necessidade de simples operações<br />

aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira<br />

a liquidez da obrigação constante do título.<br />

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua<br />

prestação senão mediante a contraprestação do<br />

credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer<br />

a execução, sob pena de extinção do processo.<br />

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da<br />

obrigação, depositando em juízo a prestação ou a<br />

coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a<br />

receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.<br />

Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou<br />

nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas<br />

poderá recusar o recebimento da prestação se ela não<br />

corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos<br />

no título executivo, caso em que poderá requerer a<br />

execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de<br />

embargá-la.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL<br />

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens<br />

presentes e futuros para o cumprimento de suas<br />

obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição<br />

expressa, a lei atribuir força executiva.<br />

§ 1 o A propositura de qualquer ação relativa ao débito<br />

constante do título executivo não inibe o credor de<br />

promover-lhe a execução.<br />

§ 2 o Não dependem de homologação pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, para serem executados, os títulos<br />

executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O<br />

título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos<br />

requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua<br />

celebração e indicar o Brasil como o lugar de<br />

cumprimento da obrigação.<br />

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título<br />

extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação<br />

da sentença de improcedência dos embargos do<br />

executado, quando recebidos com efeito suspensivo<br />

(art. 739).<br />

Seção I<br />

Do Inadimplemento do Devedor<br />

Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o<br />

devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e<br />

exigível, consubstanciada em título executivo.<br />

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um<br />

contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir<br />

o implemento da do outro, não se procederá à<br />

execução, se o devedor se propõe satisfazer a<br />

prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz,<br />

mediante a execução da contraprestação pelo credor,<br />

e este, sem justo motivo, recusar a oferta.<br />

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto,<br />

exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a<br />

prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a<br />

execução, não permitindo que o credor a receba, sem<br />

cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.<br />

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou<br />

nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas<br />

poderá recusar o recebimento da prestação,<br />

estabelecida no título executivo, se ela não<br />

corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que<br />

requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o<br />

direito de embargá-la.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL<br />

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de<br />

suas obrigações, com todos os seus bens presentes e<br />

futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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