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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o<br />

regimento interno do tribunal, observando-se a<br />

alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.<br />

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no<br />

tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso<br />

subsequente interposto no mesmo processo ou em<br />

processo conexo.<br />

Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente<br />

conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de<br />

elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.<br />

Art. 932. Incumbe ao relator:<br />

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em<br />

relação à produção de prova, bem como, quando for<br />

o caso, homologar autocomposição das partes;<br />

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e<br />

nos processos de competência originária do tribunal;<br />

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado<br />

ou que não tenha impugnado especificamente os<br />

fundamentos da decisão recorrida;<br />

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:<br />

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior<br />

Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;<br />

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou<br />

pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de<br />

recursos repetitivos;<br />

c) entendimento firmado em incidente de resolução de<br />

demandas repetitivas ou de assunção de competência;<br />

V – depois de facultada a apresentação de<br />

contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão<br />

recorrida for contrária a:<br />

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior<br />

Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;<br />

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou<br />

pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de<br />

recursos repetitivos;<br />

c) entendimento firmado em incidente de resolução de<br />

demandas repetitivas ou de assunção de competência;<br />

VI – decidir o incidente de desconsideração da<br />

personalidade jurídica, quando este for instaurado<br />

originariamente perante o tribunal;<br />

VII – determinar a intimação do Ministério Público,<br />

quando for o caso;<br />

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no<br />

regimento interno do tribunal.<br />

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o<br />

recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias<br />

ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o<br />

regimento interno do tribunal, observando-se os<br />

princípios da publicidade, da alternatividade e do<br />

sorteio.<br />

Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48<br />

(quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que,<br />

depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu<br />

"visto".<br />

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição<br />

dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.<br />

Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de<br />

procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal,<br />

dentro de 40 (quarenta) dias.<br />

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso<br />

manifestamente inadmissível, improcedente,<br />

prejudicado ou em confronto com súmula ou com<br />

jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do<br />

Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.<br />

§ 1 o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto<br />

confronto com súmula ou com jurisprudência<br />

dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal<br />

Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.<br />

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do<br />

agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,<br />

remição de bens, levantamento de dinheiro sem<br />

caução idônea e em outros casos dos quais possa<br />

resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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