QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o<br />
regimento interno do tribunal, observando-se a<br />
alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.<br />
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no<br />
tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso<br />
subsequente interposto no mesmo processo ou em<br />
processo conexo.<br />
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente<br />
conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de<br />
elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.<br />
Art. 932. Incumbe ao relator:<br />
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em<br />
relação à produção de prova, bem como, quando for<br />
o caso, homologar autocomposição das partes;<br />
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e<br />
nos processos de competência originária do tribunal;<br />
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado<br />
ou que não tenha impugnado especificamente os<br />
fundamentos da decisão recorrida;<br />
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:<br />
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior<br />
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;<br />
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou<br />
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de<br />
recursos repetitivos;<br />
c) entendimento firmado em incidente de resolução de<br />
demandas repetitivas ou de assunção de competência;<br />
V – depois de facultada a apresentação de<br />
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão<br />
recorrida for contrária a:<br />
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior<br />
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;<br />
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou<br />
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de<br />
recursos repetitivos;<br />
c) entendimento firmado em incidente de resolução de<br />
demandas repetitivas ou de assunção de competência;<br />
VI – decidir o incidente de desconsideração da<br />
personalidade jurídica, quando este for instaurado<br />
originariamente perante o tribunal;<br />
VII – determinar a intimação do Ministério Público,<br />
quando for o caso;<br />
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no<br />
regimento interno do tribunal.<br />
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o<br />
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias<br />
ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />
complementada a documentação exigível.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o<br />
regimento interno do tribunal, observando-se os<br />
princípios da publicidade, da alternatividade e do<br />
sorteio.<br />
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48<br />
(quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que,<br />
depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu<br />
"visto".<br />
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição<br />
dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.<br />
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de<br />
procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal,<br />
dentro de 40 (quarenta) dias.<br />
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso<br />
manifestamente inadmissível, improcedente,<br />
prejudicado ou em confronto com súmula ou com<br />
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do<br />
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.<br />
§ 1 o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto<br />
confronto com súmula ou com jurisprudência<br />
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal<br />
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.<br />
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do<br />
agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,<br />
remição de bens, levantamento de dinheiro sem<br />
caução idônea e em outros casos dos quais possa<br />
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.