QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da III - executar as medidas conservatórias dos direitos da<br />
herança;<br />
herança;<br />
IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da<br />
receita e da despesa;<br />
receita e da despesa;<br />
V – prestar contas ao final de sua gestão.<br />
V - prestar contas a final de sua gestão.<br />
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161. Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos<br />
arts. 148 a 150.<br />
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto,<br />
acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará<br />
do curador, arrole os bens e descreva-os em auto arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.<br />
circunstanciado.<br />
§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz<br />
requisitará à autoridade policial que proceda à<br />
arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas)<br />
testemunhas, que assistirão às diligências.<br />
§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz<br />
designará depositário e lhe entregará os bens,<br />
mediante simples termo nos autos, depois de<br />
compromissado.<br />
§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade<br />
policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança<br />
sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus<br />
sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de<br />
tudo auto de inquirição e informação.<br />
§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as<br />
cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que<br />
não apresentam interesse, mandará empacotá-los e<br />
lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do<br />
falecido ou queimados quando os bens forem<br />
declarados vacantes.<br />
§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra<br />
comarca, mandará expedir carta precatória a fim de<br />
serem arrecadados.<br />
§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa,<br />
quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os<br />
bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o<br />
testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver<br />
oposição motivada do curador, de qualquer<br />
interessado, do Ministério Público ou do representante<br />
da Fazenda Pública.<br />
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará<br />
expedir edital, que será publicado na rede mundial de<br />
computadores, no sítio do tribunal a que estiver<br />
vinculado o juízo e na plataforma de editais do<br />
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por<br />
3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e<br />
na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com<br />
intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do<br />
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente<br />
por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito<br />
distante, o juiz requisitará à autoridade policial que<br />
proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.<br />
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às<br />
diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes<br />
só poderão ser abertos pelo juiz.<br />
Art. 1.145.<br />
§ 1 o Não estando ainda nomeado o curador, o juiz<br />
designará um depositário e Ihe entregará os bens,<br />
mediante simples termo nos autos, depois de<br />
compromissado.<br />
Art. 1.145.<br />
§ 2 o O órgão do Ministério Público e o representante da<br />
Fazenda Pública serão intimados a assistir à<br />
arrecadação, que se realizará, porém, estejam<br />
presentes ou não.<br />
Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no<br />
mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que<br />
serão levantados à medida que se efetuar o<br />
arrolamento, mencionando-se o estado em que foram<br />
encontrados os bens.<br />
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os<br />
moradores da casa e da vizinhança sobre a<br />
qualificação do falecido, o paradeiro de seus<br />
sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de<br />
tudo um auto de inquirição e informação.<br />
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis,<br />
cartas missivas e os livros domésticos; verificando que<br />
não apresentam interesse, mandará empacotá-los e<br />
lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do<br />
falecido, ou queimados quando os bens forem<br />
declarados vacantes.<br />
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em<br />
outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim<br />
de serem arrecadados.<br />
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-seá<br />
esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar<br />
os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro<br />
notoriamente reconhecido e não houver oposição<br />
motivada do curador, de qualquer interessado, do<br />
órgão do Ministério Público ou do representante da<br />
Fazenda Pública.<br />
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará<br />
expedir edital, que será estampado três vezes, com<br />
intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão<br />
oficial e na imprensa da comarca, para que venham a<br />
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis)<br />
meses contados da primeira publicação.<br />
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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.