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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado<br />

constituído nos autos;<br />

II – por carta com aviso de recebimento, quando<br />

representado pela Defensoria Pública ou quando não<br />

tiver procurador constituído nos autos;<br />

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º<br />

do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.<br />

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o<br />

executado houver mudado de endereço sem prévia<br />

comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274,<br />

parágrafo único.<br />

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver<br />

procurador constituído nos autos, é dispensável a<br />

intimação prevista no § 1º.<br />

§ 4º Se o valor do crédito for: § 1 o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o<br />

adjudicante depositará de imediato a diferença,<br />

ficando esta à disposição do executado; se superior, a<br />

execução prosseguirá pelo saldo remanescente.<br />

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação<br />

depositará de imediato a diferença, que ficará à<br />

disposição do executado;<br />

II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo<br />

saldo remanescente.<br />

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles<br />

indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores<br />

concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem,<br />

pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes<br />

ou pelos ascendentes do executado.<br />

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á<br />

a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de<br />

igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o<br />

descendente ou o ascendente, nessa ordem.<br />

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação<br />

de sociedade anônima fechada realizada em favor de<br />

exequente alheio à sociedade, esta será intimada,<br />

ficando responsável por informar aos sócios a<br />

ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a<br />

preferência.<br />

Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado<br />

da última intimação, e decididas eventuais questões, o<br />

juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.<br />

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação<br />

com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo<br />

adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e,<br />

se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:<br />

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na<br />

posse, quando se tratar de bem imóvel;<br />

II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se<br />

tratar de bem móvel.<br />

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do<br />

imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus<br />

registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de<br />

quitação do imposto de transmissão.<br />

§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o<br />

executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de<br />

adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação,<br />

se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance<br />

oferecido.<br />

§ 2 o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com<br />

garantia real, pelos credores concorrentes que hajam<br />

penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos<br />

descendentes ou ascendentes do executado.<br />

§ 3 o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á<br />

entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá<br />

preferência o cônjuge, descendente ou ascendente,<br />

nessa ordem.<br />

§ 4 o No caso de penhora de quota, procedida por<br />

exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada,<br />

assegurando preferência aos sócios.<br />

§ 5 o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar<br />

o auto de adjudicação.<br />

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e<br />

acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,<br />

pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo<br />

executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem<br />

imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se<br />

bem móvel.<br />

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a<br />

descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e<br />

registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de<br />

quitação do imposto de transmissão.<br />

201<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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