QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado<br />
constituído nos autos;<br />
II – por carta com aviso de recebimento, quando<br />
representado pela Defensoria Pública ou quando não<br />
tiver procurador constituído nos autos;<br />
III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º<br />
do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.<br />
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o<br />
executado houver mudado de endereço sem prévia<br />
comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274,<br />
parágrafo único.<br />
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver<br />
procurador constituído nos autos, é dispensável a<br />
intimação prevista no § 1º.<br />
§ 4º Se o valor do crédito for: § 1 o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o<br />
adjudicante depositará de imediato a diferença,<br />
ficando esta à disposição do executado; se superior, a<br />
execução prosseguirá pelo saldo remanescente.<br />
I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação<br />
depositará de imediato a diferença, que ficará à<br />
disposição do executado;<br />
II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo<br />
saldo remanescente.<br />
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles<br />
indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores<br />
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem,<br />
pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes<br />
ou pelos ascendentes do executado.<br />
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á<br />
a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de<br />
igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o<br />
descendente ou o ascendente, nessa ordem.<br />
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação<br />
de sociedade anônima fechada realizada em favor de<br />
exequente alheio à sociedade, esta será intimada,<br />
ficando responsável por informar aos sócios a<br />
ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a<br />
preferência.<br />
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado<br />
da última intimação, e decididas eventuais questões, o<br />
juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.<br />
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação<br />
com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo<br />
adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e,<br />
se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:<br />
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na<br />
posse, quando se tratar de bem imóvel;<br />
II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se<br />
tratar de bem móvel.<br />
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do<br />
imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus<br />
registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de<br />
quitação do imposto de transmissão.<br />
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o<br />
executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de<br />
adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação,<br />
se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance<br />
oferecido.<br />
§ 2 o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com<br />
garantia real, pelos credores concorrentes que hajam<br />
penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos<br />
descendentes ou ascendentes do executado.<br />
§ 3 o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á<br />
entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá<br />
preferência o cônjuge, descendente ou ascendente,<br />
nessa ordem.<br />
§ 4 o No caso de penhora de quota, procedida por<br />
exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada,<br />
assegurando preferência aos sócios.<br />
§ 5 o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar<br />
o auto de adjudicação.<br />
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e<br />
acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,<br />
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo<br />
executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem<br />
imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se<br />
bem móvel.<br />
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a<br />
descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e<br />
registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de<br />
quitação do imposto de transmissão.<br />
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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.