20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

188<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela<br />

expropriação de bens do executado, ressalvadas as<br />

execuções especiais.<br />

Art. 825. A expropriação consiste em:<br />

I – adjudicação;<br />

II – alienação;<br />

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou<br />

de estabelecimentos e de outros bens.<br />

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o<br />

executado pode, a todo tempo, remir a execução,<br />

pagando ou consignando a importância atualizada da<br />

dívida, acrescida de juros, custas e honorários<br />

advocatícios.<br />

Seção II<br />

Da Citação do Devedor e do Arresto<br />

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os<br />

honorários advocatícios de dez por cento, a serem<br />

pagos pelo executado.<br />

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)<br />

dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido<br />

pela metade.<br />

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte<br />

por cento, quando rejeitados os embargos à execução,<br />

podendo a majoração, caso não opostos os embargos,<br />

ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se<br />

em conta o trabalho realizado pelo advogado do<br />

exequente.<br />

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a<br />

execução foi admitida pelo juiz, com identificação das<br />

partes e do valor da causa, para fins de averbação no<br />

registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos<br />

a penhora, arresto ou indisponibilidade.<br />

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o<br />

exequente deverá comunicar ao juízo as averbações<br />

efetivadas.<br />

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para<br />

cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das<br />

averbações relativas àqueles não penhorados.<br />

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das<br />

averbações, de ofício ou a requerimento, caso o<br />

exequente não o faça no prazo.<br />

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou<br />

a oneração de bens efetuada após a averbação.<br />

§ 5º O exequente que promover averbação<br />

manifestamente indevida ou não cancelar as<br />

averbações nos termos do § 2º indenizará a parte<br />

contrária, processando-se o incidente em autos<br />

apartados.<br />

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida<br />

no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.<br />

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a<br />

ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas<br />

pelo oficial de justiça tão logo verificado o não<br />

pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se<br />

auto, com intimação do executado.<br />

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo<br />

exequente, salvo se outros forem indicados pelo<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto<br />

expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito<br />

do credor (art. 591).<br />

Art. 647. A expropriação consiste:<br />

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das<br />

pessoas indicadas no § 2 o do art. 685-A desta Lei;<br />

II - na alienação por iniciativa particular;<br />

III - na alienação em hasta pública;<br />

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.<br />

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens,<br />

pode o executado, a todo tempo, remir a execução,<br />

pagando ou consignando a importância atualizada da<br />

dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.<br />

Subseção II<br />

Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens<br />

Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano,<br />

os honorários de advogado a serem pagos pelo<br />

executado (art. 20, § 4 o ).<br />

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no<br />

prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida<br />

pela metade.<br />

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição,<br />

obter certidão comprobatória do ajuizamento da<br />

execução, com identificação das partes e valor da<br />

causa, para fins de averbação no registro de imóveis,<br />

registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à<br />

penhora ou arresto.<br />

§ 1 o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as<br />

averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua<br />

concretização.<br />

§ 2 o Formalizada penhora sobre bens suficientes para<br />

cobrir o valor da dívida, será determinado o<br />

cancelamento das averbações de que trata este artigo<br />

relativas àqueles que não tenham sido penhorados.<br />

§ 3 o Presume-se em fraude à execução a alienação ou<br />

oneração de bens efetuada após a averbação (art.<br />

593).<br />

§ 4 o O exeqüente que promover averbação<br />

manifestamente indevida indenizará a parte contrária,<br />

nos termos do § 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se<br />

o incidente em autos apartados.<br />

§ 5 o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o<br />

cumprimento deste artigo.<br />

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3<br />

(três) dias, efetuar o pagamento da dívida.<br />

§ 1 o Não efetuado o pagamento, munido da segunda<br />

via do mandado, o oficial de justiça procederá de<br />

imediato à penhora de bens e a sua avaliação,<br />

lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,<br />

na mesma oportunidade, o executado.<br />

§ 2 o O credor poderá, na inicial da execução, indicar<br />

bens a serem penhorados (art. 655).<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!