QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela<br />
expropriação de bens do executado, ressalvadas as<br />
execuções especiais.<br />
Art. 825. A expropriação consiste em:<br />
I – adjudicação;<br />
II – alienação;<br />
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou<br />
de estabelecimentos e de outros bens.<br />
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o<br />
executado pode, a todo tempo, remir a execução,<br />
pagando ou consignando a importância atualizada da<br />
dívida, acrescida de juros, custas e honorários<br />
advocatícios.<br />
Seção II<br />
Da Citação do Devedor e do Arresto<br />
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os<br />
honorários advocatícios de dez por cento, a serem<br />
pagos pelo executado.<br />
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)<br />
dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido<br />
pela metade.<br />
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte<br />
por cento, quando rejeitados os embargos à execução,<br />
podendo a majoração, caso não opostos os embargos,<br />
ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se<br />
em conta o trabalho realizado pelo advogado do<br />
exequente.<br />
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a<br />
execução foi admitida pelo juiz, com identificação das<br />
partes e do valor da causa, para fins de averbação no<br />
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos<br />
a penhora, arresto ou indisponibilidade.<br />
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o<br />
exequente deverá comunicar ao juízo as averbações<br />
efetivadas.<br />
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para<br />
cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no<br />
prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das<br />
averbações relativas àqueles não penhorados.<br />
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das<br />
averbações, de ofício ou a requerimento, caso o<br />
exequente não o faça no prazo.<br />
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou<br />
a oneração de bens efetuada após a averbação.<br />
§ 5º O exequente que promover averbação<br />
manifestamente indevida ou não cancelar as<br />
averbações nos termos do § 2º indenizará a parte<br />
contrária, processando-se o incidente em autos<br />
apartados.<br />
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida<br />
no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.<br />
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a<br />
ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas<br />
pelo oficial de justiça tão logo verificado o não<br />
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se<br />
auto, com intimação do executado.<br />
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo<br />
exequente, salvo se outros forem indicados pelo<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto<br />
expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito<br />
do credor (art. 591).<br />
Art. 647. A expropriação consiste:<br />
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das<br />
pessoas indicadas no § 2 o do art. 685-A desta Lei;<br />
II - na alienação por iniciativa particular;<br />
III - na alienação em hasta pública;<br />
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.<br />
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens,<br />
pode o executado, a todo tempo, remir a execução,<br />
pagando ou consignando a importância atualizada da<br />
dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.<br />
Subseção II<br />
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens<br />
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano,<br />
os honorários de advogado a serem pagos pelo<br />
executado (art. 20, § 4 o ).<br />
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no<br />
prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida<br />
pela metade.<br />
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição,<br />
obter certidão comprobatória do ajuizamento da<br />
execução, com identificação das partes e valor da<br />
causa, para fins de averbação no registro de imóveis,<br />
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à<br />
penhora ou arresto.<br />
§ 1 o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as<br />
averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua<br />
concretização.<br />
§ 2 o Formalizada penhora sobre bens suficientes para<br />
cobrir o valor da dívida, será determinado o<br />
cancelamento das averbações de que trata este artigo<br />
relativas àqueles que não tenham sido penhorados.<br />
§ 3 o Presume-se em fraude à execução a alienação ou<br />
oneração de bens efetuada após a averbação (art.<br />
593).<br />
§ 4 o O exeqüente que promover averbação<br />
manifestamente indevida indenizará a parte contrária,<br />
nos termos do § 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se<br />
o incidente em autos apartados.<br />
§ 5 o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o<br />
cumprimento deste artigo.<br />
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3<br />
(três) dias, efetuar o pagamento da dívida.<br />
§ 1 o Não efetuado o pagamento, munido da segunda<br />
via do mandado, o oficial de justiça procederá de<br />
imediato à penhora de bens e a sua avaliação,<br />
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,<br />
na mesma oportunidade, o executado.<br />
§ 2 o O credor poderá, na inicial da execução, indicar<br />
bens a serem penhorados (art. 655).<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.