20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

244<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o<br />

tribunal superior considere existentes erro, omissão,<br />

contradição ou obscuridade.<br />

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem<br />

efeito suspensivo e interrompem o prazo para a<br />

interposição de recurso.<br />

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada<br />

poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se<br />

demonstrada a probabilidade de provimento do<br />

recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se<br />

houver risco de dano grave ou de difícil reparação.<br />

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos<br />

de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão<br />

fundamentada, condenará o embargante a pagar ao<br />

embargado multa não excedente a dois por cento<br />

sobre o valor atualizado da causa.<br />

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração<br />

manifestamente protelatórios, a multa será elevada a<br />

até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e<br />

a interposição de qualquer recurso ficará condicionada<br />

ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da<br />

Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da<br />

justiça, que a recolherão ao final.<br />

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de<br />

declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido<br />

considerados protelatórios.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E<br />

PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO I<br />

Do Recurso Ordinário<br />

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:<br />

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de<br />

segurança, os habeas data e os mandados de injunção<br />

decididos em única instância pelos tribunais superiores,<br />

quando denegatória a decisão;<br />

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:<br />

a) os mandados de segurança decididos em única<br />

instância pelos tribunais regionais federais ou pelos<br />

tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e<br />

Territórios, quando denegatória a decisão;<br />

b) os processos em que forem partes, de um lado,<br />

Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de<br />

outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no<br />

País.<br />

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”,<br />

contra as decisões interlocutórias caberá agravo de<br />

instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas<br />

hipóteses do art. 1.015.<br />

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts.<br />

1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.<br />

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II,<br />

alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de<br />

admissibilidade e ao procedimento, as disposições<br />

relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior<br />

Tribunal de Justiça.<br />

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as<br />

disposições relativas ao agravo de instrumento e o<br />

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o<br />

prazo para a interposição de outros recursos, por<br />

qualquer das partes.<br />

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios<br />

os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,<br />

condenará o embargante a pagar ao embargado<br />

multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o<br />

valor da causa. Na reiteração de embargos<br />

protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por<br />

cento), ficando condicionada a interposição de<br />

qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E<br />

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Recursos Ordinários<br />

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:<br />

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de<br />

segurança, os habeas data e os mandados de injunção<br />

decididos em única instância pelos Tribunais superiores,<br />

quando denegatória a decisão;<br />

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:<br />

a) os mandados de segurança decididos em única<br />

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos<br />

Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,<br />

quando denegatória a decisão;<br />

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado<br />

estrangeiro ou organismo internacional e, do outro,<br />

Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.<br />

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea<br />

b, caberá agravo das decisões interlocutórias.<br />

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior<br />

aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao<br />

procedimento no juízo de origem, o disposto nos<br />

Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo<br />

Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o<br />

disposto nos seus regimentos internos.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!