QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos<br />
ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior,<br />
o recurso extraordinário interposto pela outra parte<br />
antes da publicação do julgamento dos embargos de<br />
divergência será processado e julgado<br />
independentemente de ratificação.<br />
LIVRO COMPLEMENTAR<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1<br />
(um) ano da data de sua publicação oficial.<br />
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas<br />
disposições se aplicarão desde logo aos processos<br />
pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de<br />
janeiro de <strong>1973</strong>.<br />
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de<br />
<strong>1973</strong>, relativas ao procedimento sumário e aos<br />
procedimentos especiais que forem revogadas aplicarse-ão<br />
às ações propostas e não sentenciadas até o<br />
início da vigência deste Código.<br />
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos<br />
procedimentos regulados em outras leis, aos quais se<br />
aplicará supletivamente este Código.<br />
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº<br />
5.869, de 11 de janeiro de <strong>1973</strong>, e cujo procedimento<br />
ainda não tenha sido incorporado por lei, submetem-se<br />
ao procedimento comum previsto neste Código.<br />
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo<br />
Civil revogado, existentes em outras leis, passam a<br />
referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.<br />
§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em<br />
ordem cronológica observará a antiguidade da<br />
distribuição entre os já conclusos na data da entrada<br />
em vigor deste Código.<br />
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas<br />
neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas<br />
ou determinadas de ofício a partir da data de início de<br />
sua vigência.<br />
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer<br />
juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:<br />
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com<br />
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou<br />
portadora de doença grave, assim compreendida<br />
qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº<br />
7.713, de 22 de dezembro de 1988;<br />
II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990<br />
(Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício,<br />
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à<br />
autoridade judiciária competente para decidir o feito,<br />
que determinará ao cartório do juízo as providências a<br />
serem cumpridas.<br />
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão<br />
identificação própria que evidencie o regime de<br />
tramitação prioritária.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de<br />
embargos, o procedimento estabelecido no regimento<br />
interno.<br />
LIVRO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1 o de<br />
janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.<br />
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o<br />
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições<br />
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.<br />
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure<br />
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou<br />
superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença<br />
grave, terão prioridade de tramitação em todas as<br />
instâncias.<br />
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008,<br />
de 2009).<br />
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do<br />
benefício, juntando prova de sua condição, deverá<br />
requerê-lo à autoridade judiciária competente para<br />
decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as<br />
providências a serem cumpridas.<br />
§ 1 o Deferida a prioridade, os autos receberão<br />
identificação própria que evidencie o regime de<br />
tramitação prioritária.<br />
§ 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.