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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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130<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

CAPÍTULO IV<br />

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS<br />

PARTICULARES<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 569. Cabe:<br />

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar<br />

o seu confinante a estremar os respectivos prédios,<br />

fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os<br />

já apagados;<br />

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os<br />

demais consortes a estremar os quinhões.<br />

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em<br />

que deverá processar-se primeiramente a demarcação<br />

total ou parcial da coisa comum, citando-se os<br />

confinantes e os condôminos.<br />

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser<br />

realizadas por escritura pública, desde que maiores,<br />

capazes e concordes todos os interessados,<br />

observando-se, no que couber, os dispositivos deste<br />

Capítulo.<br />

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os<br />

confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao<br />

processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o<br />

direito de vindicar os terrenos de que se julguem<br />

despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas<br />

do perímetro ou de reclamar indenização<br />

correspondente ao seu valor.<br />

§ 1º No caso do caput, serão citados para a ação todos<br />

os condôminos, se a sentença homologatória da divisão<br />

ainda não houver transitado em julgado, e todos os<br />

quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for<br />

proposta posteriormente.<br />

§ 2º Neste último caso, a sentença que julga<br />

procedente a ação, condenando a restituir os terrenos<br />

ou a pagar a indenização, valerá como título executivo<br />

em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros<br />

condôminos que forem parte na divisão ou de seus<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2 o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento,<br />

tratando-se de obra nova levantada contra<br />

determinação de regulamentos administrativos.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES<br />

Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor<br />

para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do<br />

imóvel ou a servidão predial.<br />

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o<br />

fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,<br />

requererá a citação daquele em cujo nome estiver<br />

registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos<br />

confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos<br />

eventuais interessados, observado quanto ao prazo o<br />

disposto no inciso IV do art. 232.<br />

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que<br />

manifestem interesse na causa, os representantes da<br />

Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal, dos Territórios e dos Municípios.<br />

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do<br />

processo o Ministério Público.<br />

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação,<br />

será transcrita, mediante mandado, no registro de<br />

imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS<br />

PARTICULARES<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 946. Cabe:<br />

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar<br />

o seu confinante a estremar os respectivos prédios,<br />

fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os<br />

já apagados;<br />

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os<br />

demais consortes, a partilhar a coisa comum.<br />

Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em<br />

que deverá processar-se primeiramente a demarcação<br />

total ou parcial da coisa comum, citando-se os<br />

confinantes e condôminos.<br />

Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os<br />

confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao<br />

processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito<br />

de vindicarem os terrenos de que se julguem<br />

despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas<br />

do perímetro ou a reclamarem uma indenização<br />

pecuniária correspondente ao seu valor.<br />

Art. 949. Serão citados para a ação todos os<br />

condôminos, se ainda não transitou em julgado a<br />

sentença homologatória da divisão; e todos os<br />

quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta<br />

posteriormente.<br />

Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que<br />

julga procedente a ação, condenando a restituir os<br />

terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título<br />

executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos<br />

outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de<br />

seus sucessores por título universal, na proporção que<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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