QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
CAPÍTULO IV<br />
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS<br />
PARTICULARES<br />
Seção I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 569. Cabe:<br />
I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar<br />
o seu confinante a estremar os respectivos prédios,<br />
fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os<br />
já apagados;<br />
II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os<br />
demais consortes a estremar os quinhões.<br />
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em<br />
que deverá processar-se primeiramente a demarcação<br />
total ou parcial da coisa comum, citando-se os<br />
confinantes e os condôminos.<br />
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser<br />
realizadas por escritura pública, desde que maiores,<br />
capazes e concordes todos os interessados,<br />
observando-se, no que couber, os dispositivos deste<br />
Capítulo.<br />
Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os<br />
confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao<br />
processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o<br />
direito de vindicar os terrenos de que se julguem<br />
despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas<br />
do perímetro ou de reclamar indenização<br />
correspondente ao seu valor.<br />
§ 1º No caso do caput, serão citados para a ação todos<br />
os condôminos, se a sentença homologatória da divisão<br />
ainda não houver transitado em julgado, e todos os<br />
quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for<br />
proposta posteriormente.<br />
§ 2º Neste último caso, a sentença que julga<br />
procedente a ação, condenando a restituir os terrenos<br />
ou a pagar a indenização, valerá como título executivo<br />
em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros<br />
condôminos que forem parte na divisão ou de seus<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 2 o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento,<br />
tratando-se de obra nova levantada contra<br />
determinação de regulamentos administrativos.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES<br />
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor<br />
para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do<br />
imóvel ou a servidão predial.<br />
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o<br />
fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,<br />
requererá a citação daquele em cujo nome estiver<br />
registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos<br />
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos<br />
eventuais interessados, observado quanto ao prazo o<br />
disposto no inciso IV do art. 232.<br />
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que<br />
manifestem interesse na causa, os representantes da<br />
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal, dos Territórios e dos Municípios.<br />
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do<br />
processo o Ministério Público.<br />
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação,<br />
será transcrita, mediante mandado, no registro de<br />
imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS<br />
PARTICULARES<br />
Seção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 946. Cabe:<br />
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar<br />
o seu confinante a estremar os respectivos prédios,<br />
fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os<br />
já apagados;<br />
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os<br />
demais consortes, a partilhar a coisa comum.<br />
Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em<br />
que deverá processar-se primeiramente a demarcação<br />
total ou parcial da coisa comum, citando-se os<br />
confinantes e condôminos.<br />
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os<br />
confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao<br />
processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito<br />
de vindicarem os terrenos de que se julguem<br />
despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas<br />
do perímetro ou a reclamarem uma indenização<br />
pecuniária correspondente ao seu valor.<br />
Art. 949. Serão citados para a ação todos os<br />
condôminos, se ainda não transitou em julgado a<br />
sentença homologatória da divisão; e todos os<br />
quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta<br />
posteriormente.<br />
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que<br />
julga procedente a ação, condenando a restituir os<br />
terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título<br />
executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos<br />
outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de<br />
seus sucessores por título universal, na proporção que<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.