QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
IV – quando o citando residir em local não atendido<br />
pela entrega domiciliar de correspondência;<br />
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de<br />
outra forma.<br />
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou<br />
o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da<br />
petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o<br />
prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo<br />
cartório.<br />
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando,<br />
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o<br />
recibo.<br />
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a<br />
entrega do mandado a pessoa com poderes de<br />
gerência geral ou de administração ou, ainda, a<br />
funcionário responsável pelo recebimento de<br />
correspondências.<br />
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento<br />
constarão os requisitos do art. 250.<br />
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com<br />
controle de acesso, será válida a entrega do mandado<br />
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento<br />
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o<br />
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da<br />
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br />
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de<br />
justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei,<br />
ou quando frustrada a citação pelo correio.<br />
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de<br />
cumprir conterá:<br />
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos<br />
domicílios ou residências;<br />
II – a finalidade da citação, com todas as<br />
especificações constantes da petição inicial, bem<br />
como a menção do prazo para contestar, sob pena de<br />
revelia, ou para embargar a execução;<br />
III – a aplicação de sanção para o caso de<br />
descumprimento da ordem, se houver;<br />
IV – se for o caso, a intimação do citando para<br />
comparecer, acompanhado de advogado ou de<br />
defensor público, à audiência de conciliação ou de<br />
mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar<br />
do comparecimento;<br />
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da<br />
decisão que deferir tutela provisória;<br />
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria<br />
e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.<br />
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando<br />
e, onde o encontrar, citá-lo:<br />
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;<br />
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
d) nos processos de execução;<br />
e) quando o réu residir em local não atendido pela<br />
entrega domiciliar de correspondência;<br />
f) quando o autor a requerer de outra forma.<br />
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou<br />
chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da<br />
petição inicial e do despacho do juiz, expressamente<br />
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se<br />
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda,<br />
o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o<br />
respectivo endereço.<br />
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega<br />
ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,<br />
que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será<br />
válida a entrega a pessoa com poderes de gerência<br />
geral ou de administração.<br />
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça<br />
nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a<br />
citação pelo correio.<br />
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de<br />
cumprir, deverá conter:<br />
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos<br />
domicílios ou residências;<br />
II - o fim da citação, com todas as especificações<br />
constantes da petição inicial, bem como a advertência<br />
a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio<br />
versar sobre direitos disponíveis;<br />
VI - o prazo para defesa;<br />
III - a cominação, se houver;<br />
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;<br />
V - a cópia do despacho;<br />
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o<br />
subscreve por ordem do juiz.<br />
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve<br />
relatório, quando o autor entregar em cartório, com a<br />
petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os<br />
réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com<br />
o original, farão parte integrante do mandado.<br />
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e,<br />
onde o encontrar, citá-lo:<br />
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;<br />
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.