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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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53<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

IV – quando o citando residir em local não atendido<br />

pela entrega domiciliar de correspondência;<br />

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de<br />

outra forma.<br />

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou<br />

o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da<br />

petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o<br />

prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo<br />

cartório.<br />

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando,<br />

exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o<br />

recibo.<br />

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a<br />

entrega do mandado a pessoa com poderes de<br />

gerência geral ou de administração ou, ainda, a<br />

funcionário responsável pelo recebimento de<br />

correspondências.<br />

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento<br />

constarão os requisitos do art. 250.<br />

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com<br />

controle de acesso, será válida a entrega do mandado<br />

a funcionário da portaria responsável pelo recebimento<br />

de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o<br />

recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da<br />

lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br />

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de<br />

justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei,<br />

ou quando frustrada a citação pelo correio.<br />

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de<br />

cumprir conterá:<br />

I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos<br />

domicílios ou residências;<br />

II – a finalidade da citação, com todas as<br />

especificações constantes da petição inicial, bem<br />

como a menção do prazo para contestar, sob pena de<br />

revelia, ou para embargar a execução;<br />

III – a aplicação de sanção para o caso de<br />

descumprimento da ordem, se houver;<br />

IV – se for o caso, a intimação do citando para<br />

comparecer, acompanhado de advogado ou de<br />

defensor público, à audiência de conciliação ou de<br />

mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar<br />

do comparecimento;<br />

V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da<br />

decisão que deferir tutela provisória;<br />

VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria<br />

e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.<br />

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando<br />

e, onde o encontrar, citá-lo:<br />

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;<br />

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

d) nos processos de execução;<br />

e) quando o réu residir em local não atendido pela<br />

entrega domiciliar de correspondência;<br />

f) quando o autor a requerer de outra forma.<br />

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou<br />

chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da<br />

petição inicial e do despacho do juiz, expressamente<br />

consignada em seu inteiro teor a advertência a que se<br />

refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda,<br />

o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o<br />

respectivo endereço.<br />

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega<br />

ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,<br />

que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será<br />

válida a entrega a pessoa com poderes de gerência<br />

geral ou de administração.<br />

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça<br />

nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a<br />

citação pelo correio.<br />

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de<br />

cumprir, deverá conter:<br />

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos<br />

domicílios ou residências;<br />

II - o fim da citação, com todas as especificações<br />

constantes da petição inicial, bem como a advertência<br />

a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio<br />

versar sobre direitos disponíveis;<br />

VI - o prazo para defesa;<br />

III - a cominação, se houver;<br />

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;<br />

V - a cópia do despacho;<br />

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o<br />

subscreve por ordem do juiz.<br />

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve<br />

relatório, quando o autor entregar em cartório, com a<br />

petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os<br />

réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com<br />

o original, farão parte integrante do mandado.<br />

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e,<br />

onde o encontrar, citá-lo:<br />

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;<br />

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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