QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as<br />
exceções legais.<br />
CAPÍTULO XII<br />
DAS PROVAS<br />
Seção I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os<br />
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda<br />
que não especificados neste Código, para provar a<br />
verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a<br />
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br />
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da<br />
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento<br />
do mérito.<br />
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão<br />
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente<br />
protelatórias.<br />
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,<br />
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e<br />
indicará na decisão as razões da formação de seu<br />
convencimento.<br />
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova<br />
produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que<br />
considerar adequado, observado o contraditório.<br />
Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br />
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br />
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,<br />
modificativo ou extintivo do direito do autor.<br />
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de<br />
peculiaridades da causa relacionadas à<br />
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o<br />
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de<br />
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz<br />
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o<br />
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá<br />
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus<br />
que lhe foi atribuído.<br />
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode<br />
gerar situação em que a desincumbência do encargo<br />
pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.<br />
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também<br />
pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:<br />
I – recair sobre direito indisponível da parte;<br />
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício<br />
do direito.<br />
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser<br />
celebrada antes ou durante o processo.<br />
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:<br />
I – notórios;<br />
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte<br />
contrária;<br />
III – admitidos no processo como incontroversos;<br />
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência<br />
ou de veracidade.<br />
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum<br />
subministradas pela observação do que ordinariamente<br />
acontece e, ainda, as regras de experiência técnica,<br />
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que<br />
trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS PROVAS<br />
Seção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os<br />
moralmente legítimos, ainda que não especificados<br />
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos<br />
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.<br />
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da<br />
parte, determinar as provas necessárias à instrução do<br />
processo, indeferindo as diligências inúteis ou<br />
meramente protelatórias.<br />
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo<br />
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda<br />
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na<br />
sentença, os motivos que Ihe formaram o<br />
convencimento.<br />
Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br />
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;<br />
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,<br />
modificativo ou extintivo do direito do autor.<br />
Art. 333.<br />
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de<br />
maneira diversa o ônus da prova quando:<br />
I - recair sobre direito indisponível da parte;<br />
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício<br />
do direito.<br />
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:<br />
I - notórios;<br />
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte<br />
contrária;<br />
III - admitidos, no processo, como incontroversos;<br />
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência<br />
ou de veracidade.<br />
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz<br />
aplicará as regras de experiência comum<br />
subministradas pela observação do que ordinariamente<br />
acontece e ainda as regras da experiência técnica,<br />
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.