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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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85<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as<br />

exceções legais.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DAS PROVAS<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os<br />

meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda<br />

que não especificados neste Código, para provar a<br />

verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a<br />

defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br />

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, determinar as provas necessárias ao julgamento<br />

do mérito.<br />

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão<br />

fundamentada, as diligências inúteis ou meramente<br />

protelatórias.<br />

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,<br />

independentemente do sujeito que a tiver promovido, e<br />

indicará na decisão as razões da formação de seu<br />

convencimento.<br />

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova<br />

produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que<br />

considerar adequado, observado o contraditório.<br />

Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br />

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br />

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,<br />

modificativo ou extintivo do direito do autor.<br />

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de<br />

peculiaridades da causa relacionadas à<br />

impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o<br />

encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de<br />

obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz<br />

atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o<br />

faça por decisão fundamentada, caso em que deverá<br />

dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus<br />

que lhe foi atribuído.<br />

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode<br />

gerar situação em que a desincumbência do encargo<br />

pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.<br />

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também<br />

pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:<br />

I – recair sobre direito indisponível da parte;<br />

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício<br />

do direito.<br />

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser<br />

celebrada antes ou durante o processo.<br />

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:<br />

I – notórios;<br />

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte<br />

contrária;<br />

III – admitidos no processo como incontroversos;<br />

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência<br />

ou de veracidade.<br />

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum<br />

subministradas pela observação do que ordinariamente<br />

acontece e, ainda, as regras de experiência técnica,<br />

ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que<br />

trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS PROVAS<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os<br />

moralmente legítimos, ainda que não especificados<br />

neste Código, são hábeis para provar a verdade dos<br />

fatos, em que se funda a ação ou a defesa.<br />

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, determinar as provas necessárias à instrução do<br />

processo, indeferindo as diligências inúteis ou<br />

meramente protelatórias.<br />

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo<br />

aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda<br />

que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na<br />

sentença, os motivos que Ihe formaram o<br />

convencimento.<br />

Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br />

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;<br />

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,<br />

modificativo ou extintivo do direito do autor.<br />

Art. 333.<br />

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de<br />

maneira diversa o ônus da prova quando:<br />

I - recair sobre direito indisponível da parte;<br />

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício<br />

do direito.<br />

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:<br />

I - notórios;<br />

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte<br />

contrária;<br />

III - admitidos, no processo, como incontroversos;<br />

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência<br />

ou de veracidade.<br />

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz<br />

aplicará as regras de experiência comum<br />

subministradas pela observação do que ordinariamente<br />

acontece e ainda as regras da experiência técnica,<br />

ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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