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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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59<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na<br />

primeira oportunidade em que couber à parte falar nos<br />

autos, sob pena de preclusão.<br />

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às<br />

nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem<br />

prevalece a preclusão provando a parte legítimo<br />

impedimento.<br />

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do<br />

Ministério Público não for intimado a acompanhar o<br />

feito em que deva intervir.<br />

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do<br />

membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos<br />

praticados a partir do momento em que ele deveria ter<br />

sido intimado.<br />

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação<br />

do Ministério Público, que se manifestará sobre a<br />

existência ou a inexistência de prejuízo.<br />

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando<br />

feitas sem observância das prescrições legais.<br />

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum<br />

efeito todos os subsequentes que dele dependam,<br />

todavia, a nulidade de uma parte do ato não<br />

prejudicará as outras que dela sejam independentes.<br />

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que<br />

atos são atingidos e ordenará as providências<br />

necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.<br />

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida<br />

quando não prejudicar a parte.<br />

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a<br />

quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a<br />

pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a<br />

falta.<br />

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta<br />

unicamente a anulação dos atos que não possam ser<br />

aproveitados, devendo ser praticados os que forem<br />

necessários a fim de se observarem as prescrições<br />

legais.<br />

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos<br />

praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de<br />

qualquer parte.<br />

TÍTULO IV<br />

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO<br />

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro,<br />

devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.<br />

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será<br />

alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa<br />

igualdade.<br />

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser<br />

publicada no Diário de Justiça.<br />

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas<br />

de qualquer natureza:<br />

I – quando se relacionarem, por conexão ou<br />

continência, com outra já ajuizada;<br />

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução<br />

de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em<br />

litisconsórcio com outros autores ou que sejam<br />

parcialmente alterados os réus da demanda;<br />

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do<br />

art. 55, § 3º, ao juízo prevento.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na<br />

primeira oportunidade em que couber à parte falar nos<br />

autos, sob pena de preclusão.<br />

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às<br />

nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem<br />

prevalece a preclusão, provando a parte legítimo<br />

impedimento.<br />

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público<br />

não for intimado a acompanhar o feito em que deva<br />

intervir.<br />

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem<br />

conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a<br />

partir do momento em que o órgão devia ter sido<br />

intimado.<br />

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas,<br />

quando feitas sem observância das prescrições legais.<br />

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito<br />

todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a<br />

nulidade de uma parte do ato não prejudicará as<br />

outras, que dela sejam independentes.<br />

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que<br />

atos são atingidos, ordenando as providências<br />

necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou<br />

retificados.<br />

§ 1 o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta<br />

quando não prejudicar a parte.<br />

§ 2 o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a<br />

quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a<br />

pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a<br />

falta.<br />

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta<br />

unicamente a anulação dos atos que não possam ser<br />

aproveitados, devendo praticar-se os que forem<br />

necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as<br />

prescrições legais.<br />

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos<br />

praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS<br />

Seção I<br />

Da Distribuição e do Registro<br />

Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro,<br />

devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou<br />

mais de um escrivão.<br />

Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e<br />

escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.<br />

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de<br />

qualquer natureza:<br />

I - quando se relacionarem, por conexão ou<br />

continência, com outra já ajuizada;<br />

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem<br />

julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que<br />

em litisconsórcio com outros autores ou que sejam<br />

parcialmente alterados os réus da demanda;<br />

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao<br />

juízo prevento.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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