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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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97<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva<br />

guardar sigilo.<br />

Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as<br />

testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.<br />

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por<br />

enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver<br />

impossibilitada de comparecer, mas não de prestar<br />

depoimento, o juiz designará, conforme as<br />

circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.<br />

Subseção II<br />

Da Produção da Prova Testemunhal<br />

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que<br />

possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o<br />

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o<br />

número de registro de identidade e o endereço<br />

completo da residência e do local de trabalho.<br />

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os<br />

§§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a<br />

testemunha:<br />

I – que falecer;<br />

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de<br />

depor;<br />

III – que, tendo mudado de residência ou de local de<br />

trabalho, não for encontrada.<br />

Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz<br />

da causa:<br />

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de<br />

fatos que possam influir na decisão, caso em que será<br />

vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu<br />

depoimento;<br />

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.<br />

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de<br />

instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:<br />

I – as que prestam depoimento antecipadamente;<br />

II – as que são inquiridas por carta.<br />

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca,<br />

seção ou subseção judiciária diversa daquela onde<br />

tramita o processo poderá ser realizada por meio de<br />

videoconferência ou outro recurso tecnológico de<br />

transmissão e recepção de sons e imagens em tempo<br />

real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a<br />

audiência de instrução e julgamento.<br />

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a<br />

transmissão e recepção de sons e imagens a que se<br />

refere o § 1º.<br />

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde<br />

exercem sua função:<br />

I – o presidente e o vice-presidente da República;<br />

II – os ministros de Estado;<br />

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os<br />

conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os<br />

ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva<br />

guardar sigilo.<br />

Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as<br />

provas devem ser produzidas em audiência.<br />

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por<br />

enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver<br />

impossibilitada de comparecer à audiência, mas não<br />

de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as<br />

circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.<br />

Subseção II<br />

Da Produção da Prova Testemunhal<br />

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao<br />

designar a data da audiência, depositar em cartório o<br />

rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,<br />

residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol<br />

será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.<br />

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no<br />

máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes<br />

oferecer mais de três testemunhas para a prova de<br />

cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.<br />

Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o<br />

artigo antecedente, a parte só pode substituir a<br />

testemunha:<br />

I - que falecer;<br />

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de<br />

depor;<br />

III - que, tendo mudado de residência, não for<br />

encontrada pelo oficial de justiça.<br />

Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz<br />

da causa, este:<br />

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de<br />

fatos, que possam influir na decisão; caso em que será<br />

defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu<br />

depoimento;<br />

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.<br />

Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de<br />

instrução, perante o juiz da causa, exceto:<br />

I - as que prestam depoimento antecipadamente;<br />

II - as que são inquiridas por carta;<br />

III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão<br />

impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336,<br />

parágrafo único);<br />

IV - as designadas no artigo seguinte.<br />

Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde<br />

exercem a sua função:<br />

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;<br />

II - o presidente do Senado e o da Câmara dos<br />

Deputados;<br />

III - os ministros de Estado;<br />

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior<br />

Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do<br />

Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do<br />

Trabalho e do Tribunal de Contas da União;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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