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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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104<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que<br />

esta conduziu.<br />

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições<br />

estabelecidas para a primeira.<br />

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo<br />

ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.<br />

Seção XI<br />

Da Inspeção Judicial<br />

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte,<br />

pode, em qualquer fase do processo, inspecionar<br />

pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que<br />

interesse à decisão da causa.<br />

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido<br />

por um ou mais peritos.<br />

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou<br />

a coisa quando:<br />

I – julgar necessário para a melhor verificação ou<br />

interpretação dos fatos que deva observar;<br />

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem<br />

consideráveis despesas ou graves dificuldades;<br />

III – determinar a reconstituição dos fatos.<br />

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à<br />

inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo<br />

observações que considerem de interesse para a<br />

causa.<br />

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar<br />

auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto<br />

for útil ao julgamento da causa.<br />

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com<br />

desenho, gráfico ou fotografia.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br />

I – indeferir a petição inicial;<br />

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano<br />

por negligência das partes;<br />

III – por não promover os atos e as diligências que lhe<br />

incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30<br />

(trinta) dias;<br />

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição<br />

e de desenvolvimento válido e regular do processo;<br />

V – reconhecer a existência de perempção, de<br />

litispendência ou de coisa julgada;<br />

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse<br />

processual;<br />

VII – acolher a alegação de existência de convenção<br />

de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer<br />

sua competência;<br />

VIII – homologar a desistência da ação;<br />

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada<br />

intransmissível por disposição legal; e<br />

X – nos demais casos prescritos neste Código.<br />

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será<br />

intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5<br />

(cinco) dias.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que<br />

esta conduziu.<br />

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições<br />

estabelecidas para a primeira.<br />

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a<br />

primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de<br />

uma e outra.<br />

Seção VIII<br />

Da Inspeção Judicial<br />

Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte,<br />

pode, em qualquer fase do processo, inspecionar<br />

pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que<br />

interesse à decisão da causa.<br />

Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser<br />

assistido de um ou mais peritos.<br />

Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa<br />

ou coisa, quando:<br />

I - julgar necessário para a melhor verificação ou<br />

interpretação dos fatos que deva observar;<br />

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem<br />

consideráveis despesas ou graves dificuldades;<br />

Ill - determinar a reconstituição dos fatos.<br />

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à<br />

inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo<br />

observações que reputem de interesse para a causa.<br />

Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar<br />

auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto<br />

for útil ao julgamento da causa.<br />

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com<br />

desenho, gráfico ou fotografia.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de<br />

mérito:<br />

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;<br />

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por<br />

negligência das partes;<br />

III - quando, por não promover os atos e diligências que<br />

Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de<br />

30 (trinta) dias;<br />

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de<br />

constituição e de desenvolvimento válido e regular do<br />

processo;<br />

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,<br />

litispendência ou de coisa julgada;<br />

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da<br />

ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das<br />

partes e o interesse processual;<br />

Vll - pela convenção de arbitragem;<br />

Vlll - quando o autor desistir da ação;<br />

IX - quando a ação for considerada intransmissível por<br />

disposição legal;<br />

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;<br />

XI - nos demais casos prescritos neste Código.<br />

§ 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o<br />

arquivamento dos autos, declarando a extinção do<br />

processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir<br />

a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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