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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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192<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão<br />

ser depositados com registro do valor estimado de<br />

resgate.<br />

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios<br />

legais, dela será imediatamente intimado o executado.<br />

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado<br />

do executado ou à sociedade de advogados a que<br />

aquele pertença.<br />

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o<br />

executado será intimado pessoalmente, de preferência<br />

por via postal.<br />

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de<br />

penhora realizada na presença do executado, que se<br />

reputa intimado.<br />

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere<br />

o § 2º quando o executado houver mudado de<br />

endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado<br />

o disposto no parágrafo único do art. 274.<br />

Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou<br />

direito real sobre imóvel, será intimado também o<br />

cônjuge do executado, salvo se forem casados em<br />

regime de separação absoluta de bens.<br />

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o<br />

equivalente à quota-parte do coproprietário ou do<br />

cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da<br />

alienação do bem.<br />

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não<br />

executado a preferência na arrematação do bem em<br />

igualdade de condições.<br />

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço<br />

inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja<br />

incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge<br />

alheio à execução, o correspondente à sua quotaparte<br />

calculado sobre o valor da avaliação.<br />

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por<br />

terceiros, cabe ao exequente providenciar a<br />

averbação do arresto ou da penhora no registro<br />

competente, mediante apresentação de cópia do<br />

auto ou do termo, independentemente de mandado<br />

judicial.<br />

Subseção III<br />

Do Lugar de Realização da Penhora<br />

Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os<br />

bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda<br />

de terceiros.<br />

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de<br />

onde se localizem, quando apresentada certidão da<br />

respectiva matrícula, e a penhora de veículos<br />

automotores, quando apresentada certidão que ateste<br />

a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.<br />

§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo,<br />

não sendo possível a realização da penhora nos termos<br />

do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2 o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser<br />

depositados com registro do valor estimado de resgate.<br />

§ 3 o A prisão de depositário judicial infiel será decretada<br />

no próprio processo, independentemente de ação de<br />

depósito.<br />

Art. 655.<br />

§ 2 o Recaindo a penhora em bens imóveis, será<br />

intimado também o cônjuge do executado.<br />

Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível,<br />

a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre<br />

o produto da alienação do bem.<br />

Art. 659.<br />

§ 4 o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante<br />

auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente,<br />

sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.<br />

652, § 4 o ), providenciar, para presunção absoluta de<br />

conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no<br />

ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão<br />

de inteiro teor do ato, independentemente de<br />

mandado judicial.<br />

Art. 659.<br />

§ 1 o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se<br />

encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção<br />

ou guarda de terceiros.<br />

Art. 659.<br />

§ 5 o Nos casos do § 4 o , quando apresentada certidão<br />

da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,<br />

independentemente de onde se localizem, será<br />

realizada por termo nos autos, do qual será intimado o<br />

executado, pessoalmente ou na pessoa de seu<br />

advogado, e por este ato constituído depositário.<br />

Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa,<br />

far-se-á a execução por carta, penhorando-se,<br />

avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação<br />

(art. 747).<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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