QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão<br />
ser depositados com registro do valor estimado de<br />
resgate.<br />
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios<br />
legais, dela será imediatamente intimado o executado.<br />
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado<br />
do executado ou à sociedade de advogados a que<br />
aquele pertença.<br />
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o<br />
executado será intimado pessoalmente, de preferência<br />
por via postal.<br />
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de<br />
penhora realizada na presença do executado, que se<br />
reputa intimado.<br />
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere<br />
o § 2º quando o executado houver mudado de<br />
endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado<br />
o disposto no parágrafo único do art. 274.<br />
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou<br />
direito real sobre imóvel, será intimado também o<br />
cônjuge do executado, salvo se forem casados em<br />
regime de separação absoluta de bens.<br />
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o<br />
equivalente à quota-parte do coproprietário ou do<br />
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da<br />
alienação do bem.<br />
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não<br />
executado a preferência na arrematação do bem em<br />
igualdade de condições.<br />
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço<br />
inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja<br />
incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge<br />
alheio à execução, o correspondente à sua quotaparte<br />
calculado sobre o valor da avaliação.<br />
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por<br />
terceiros, cabe ao exequente providenciar a<br />
averbação do arresto ou da penhora no registro<br />
competente, mediante apresentação de cópia do<br />
auto ou do termo, independentemente de mandado<br />
judicial.<br />
Subseção III<br />
Do Lugar de Realização da Penhora<br />
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os<br />
bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda<br />
de terceiros.<br />
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de<br />
onde se localizem, quando apresentada certidão da<br />
respectiva matrícula, e a penhora de veículos<br />
automotores, quando apresentada certidão que ateste<br />
a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.<br />
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo,<br />
não sendo possível a realização da penhora nos termos<br />
do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 2 o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser<br />
depositados com registro do valor estimado de resgate.<br />
§ 3 o A prisão de depositário judicial infiel será decretada<br />
no próprio processo, independentemente de ação de<br />
depósito.<br />
Art. 655.<br />
§ 2 o Recaindo a penhora em bens imóveis, será<br />
intimado também o cônjuge do executado.<br />
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível,<br />
a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre<br />
o produto da alienação do bem.<br />
Art. 659.<br />
§ 4 o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante<br />
auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente,<br />
sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.<br />
652, § 4 o ), providenciar, para presunção absoluta de<br />
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no<br />
ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão<br />
de inteiro teor do ato, independentemente de<br />
mandado judicial.<br />
Art. 659.<br />
§ 1 o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se<br />
encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção<br />
ou guarda de terceiros.<br />
Art. 659.<br />
§ 5 o Nos casos do § 4 o , quando apresentada certidão<br />
da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,<br />
independentemente de onde se localizem, será<br />
realizada por termo nos autos, do qual será intimado o<br />
executado, pessoalmente ou na pessoa de seu<br />
advogado, e por este ato constituído depositário.<br />
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa,<br />
far-se-á a execução por carta, penhorando-se,<br />
avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação<br />
(art. 747).<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.