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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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87<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que<br />

pretender justificar a existência de algum fato ou<br />

relação jurídica para simples documento e sem caráter<br />

contencioso, que exporá, em petição circunstanciada,<br />

a sua intenção.<br />

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões<br />

que justificam a necessidade de antecipação da prova<br />

e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a<br />

prova há de recair.<br />

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, a citação de interessados na produção da prova<br />

ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter<br />

contencioso.<br />

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a<br />

inocorrência do fato, nem sobre as respectivas<br />

consequências jurídicas.<br />

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de<br />

qualquer prova no mesmo procedimento, desde que<br />

relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção<br />

conjunta acarretar excessiva demora.<br />

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou<br />

recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a<br />

produção da prova pleiteada pelo requerente<br />

originário.<br />

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1<br />

(um) mês para extração de cópias e certidões pelos<br />

interessados.<br />

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues<br />

ao promovente da medida.<br />

Seção III<br />

Da Ata Notarial<br />

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato<br />

podem ser atestados ou documentados, a<br />

requerimento do interessado, mediante ata lavrada por<br />

tabelião.<br />

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou<br />

som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar<br />

da ata notarial.<br />

Seção IV<br />

Do Depoimento Pessoal<br />

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal<br />

da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na<br />

audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do<br />

poder do juiz de ordená-lo de ofício.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 848. O requerente justificará sumariamente a<br />

necessidade da antecipação e mencionará com<br />

precisão os fatos sobre que há de recair a prova.<br />

Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de<br />

testemunhas, serão intimados os interessados a<br />

comparecer à audiência em que prestará o<br />

depoimento.<br />

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a<br />

tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de<br />

certos fatos na pendência da ação, é admissível o<br />

exame pericial.<br />

Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o<br />

disposto nos arts. 420 a 439.<br />

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial,<br />

os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos<br />

interessados solicitar as certidões que quiserem.<br />

Seção II<br />

Do Depoimento Pessoal<br />

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do<br />

processo, determinar o comparecimento pessoal das<br />

partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.<br />

Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,<br />

compete a cada parte requerer o depoimento pessoal<br />

da outra, a fim de interrogá-la na audiência de<br />

instrução e julgamento.<br />

§ 1 o A parte será intimada pessoalmente, constando do<br />

mandado que se presumirão confessados os fatos<br />

contra ela alegados, caso não compareça ou,<br />

comparecendo, se recuse a depor.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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