QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que<br />
pretender justificar a existência de algum fato ou<br />
relação jurídica para simples documento e sem caráter<br />
contencioso, que exporá, em petição circunstanciada,<br />
a sua intenção.<br />
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões<br />
que justificam a necessidade de antecipação da prova<br />
e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a<br />
prova há de recair.<br />
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da<br />
parte, a citação de interessados na produção da prova<br />
ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter<br />
contencioso.<br />
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a<br />
inocorrência do fato, nem sobre as respectivas<br />
consequências jurídicas.<br />
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de<br />
qualquer prova no mesmo procedimento, desde que<br />
relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção<br />
conjunta acarretar excessiva demora.<br />
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou<br />
recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a<br />
produção da prova pleiteada pelo requerente<br />
originário.<br />
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1<br />
(um) mês para extração de cópias e certidões pelos<br />
interessados.<br />
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues<br />
ao promovente da medida.<br />
Seção III<br />
Da Ata Notarial<br />
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato<br />
podem ser atestados ou documentados, a<br />
requerimento do interessado, mediante ata lavrada por<br />
tabelião.<br />
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou<br />
som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar<br />
da ata notarial.<br />
Seção IV<br />
Do Depoimento Pessoal<br />
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal<br />
da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na<br />
audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do<br />
poder do juiz de ordená-lo de ofício.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a<br />
necessidade da antecipação e mencionará com<br />
precisão os fatos sobre que há de recair a prova.<br />
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de<br />
testemunhas, serão intimados os interessados a<br />
comparecer à audiência em que prestará o<br />
depoimento.<br />
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a<br />
tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de<br />
certos fatos na pendência da ação, é admissível o<br />
exame pericial.<br />
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o<br />
disposto nos arts. 420 a 439.<br />
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial,<br />
os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos<br />
interessados solicitar as certidões que quiserem.<br />
Seção II<br />
Do Depoimento Pessoal<br />
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do<br />
processo, determinar o comparecimento pessoal das<br />
partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.<br />
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,<br />
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal<br />
da outra, a fim de interrogá-la na audiência de<br />
instrução e julgamento.<br />
§ 1 o A parte será intimada pessoalmente, constando do<br />
mandado que se presumirão confessados os fatos<br />
contra ela alegados, caso não compareça ou,<br />
comparecendo, se recuse a depor.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.