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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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185<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do<br />

concessionário de direito real de uso ou do<br />

concessionário de uso especial para fins de moradia<br />

será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo<br />

imóvel não intimado.<br />

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido<br />

instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em<br />

relação ao titular desses direitos reais não intimado.<br />

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder<br />

promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo<br />

modo menos gravoso para o executado.<br />

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a<br />

medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros<br />

meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de<br />

manutenção dos atos executivos já determinados.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA<br />

SEÇÃO I<br />

Da Entrega de Coisa Certa<br />

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa<br />

certa, constante de título executivo extrajudicial, será<br />

citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.<br />

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por<br />

dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o<br />

respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele<br />

insuficiente ou excessivo.<br />

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para<br />

imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se<br />

tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se<br />

dará de imediato, se o executado não satisfizer a<br />

obrigação no prazo que lhe foi designado.<br />

Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado<br />

o termo respectivo e considerada satisfeita a<br />

obrigação, prosseguindo-se a execução para o<br />

pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se<br />

houver.<br />

Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será<br />

expedido mandado contra o terceiro adquirente, que<br />

somente será ouvido após depositá-la.<br />

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de<br />

perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se<br />

deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou<br />

não for reclamada do poder de terceiro adquirente.<br />

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo<br />

impossível sua avaliação, o exequente apresentará<br />

estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.<br />

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os<br />

prejuízos.<br />

Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na<br />

coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela<br />

houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder<br />

promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo<br />

modo menos gravoso para o devedor.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA<br />

SEÇÃO I<br />

Da Entrega de Coisa Certa<br />

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa<br />

certa, constante de título executivo extrajudicial, será<br />

citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a<br />

obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar<br />

embargos.<br />

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá<br />

fixar multa por dia de atraso no cumprimento da<br />

obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a<br />

alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.<br />

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez<br />

de entregá-la, quando quiser opor embargos.<br />

Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá<br />

levantá-la antes do julgamento dos embargos.<br />

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o<br />

respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo<br />

se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos<br />

ou ressarcimento de prejuízos.<br />

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada,<br />

nem admitidos embargos suspensivos da execução,<br />

expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão<br />

na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar<br />

de imóvel ou de móvel.<br />

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-seá<br />

mandado contra o terceiro adquirente, que somente<br />

será ouvido depois de depositá-la.<br />

Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas<br />

e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for<br />

entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for<br />

reclamada do poder de terceiro adquirente.<br />

§ 1 o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo<br />

impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a<br />

estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.<br />

§ 2 o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e<br />

os prejuízos.<br />

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na<br />

coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela<br />

houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se<br />

houver saldo em favor do devedor, o credor o<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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