QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do<br />
concessionário de direito real de uso ou do<br />
concessionário de uso especial para fins de moradia<br />
será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo<br />
imóvel não intimado.<br />
§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido<br />
instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em<br />
relação ao titular desses direitos reais não intimado.<br />
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder<br />
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo<br />
modo menos gravoso para o executado.<br />
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a<br />
medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros<br />
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de<br />
manutenção dos atos executivos já determinados.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA<br />
SEÇÃO I<br />
Da Entrega de Coisa Certa<br />
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa<br />
certa, constante de título executivo extrajudicial, será<br />
citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.<br />
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por<br />
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o<br />
respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele<br />
insuficiente ou excessivo.<br />
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para<br />
imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se<br />
tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se<br />
dará de imediato, se o executado não satisfizer a<br />
obrigação no prazo que lhe foi designado.<br />
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado<br />
o termo respectivo e considerada satisfeita a<br />
obrigação, prosseguindo-se a execução para o<br />
pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se<br />
houver.<br />
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será<br />
expedido mandado contra o terceiro adquirente, que<br />
somente será ouvido após depositá-la.<br />
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de<br />
perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se<br />
deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou<br />
não for reclamada do poder de terceiro adquirente.<br />
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo<br />
impossível sua avaliação, o exequente apresentará<br />
estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.<br />
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os<br />
prejuízos.<br />
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na<br />
coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela<br />
houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder<br />
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo<br />
modo menos gravoso para o devedor.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA<br />
SEÇÃO I<br />
Da Entrega de Coisa Certa<br />
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa<br />
certa, constante de título executivo extrajudicial, será<br />
citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a<br />
obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar<br />
embargos.<br />
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá<br />
fixar multa por dia de atraso no cumprimento da<br />
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a<br />
alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.<br />
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez<br />
de entregá-la, quando quiser opor embargos.<br />
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá<br />
levantá-la antes do julgamento dos embargos.<br />
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o<br />
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo<br />
se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos<br />
ou ressarcimento de prejuízos.<br />
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada,<br />
nem admitidos embargos suspensivos da execução,<br />
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão<br />
na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar<br />
de imóvel ou de móvel.<br />
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-seá<br />
mandado contra o terceiro adquirente, que somente<br />
será ouvido depois de depositá-la.<br />
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas<br />
e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for<br />
entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for<br />
reclamada do poder de terceiro adquirente.<br />
§ 1 o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo<br />
impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a<br />
estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.<br />
§ 2 o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e<br />
os prejuízos.<br />
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na<br />
coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela<br />
houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se<br />
houver saldo em favor do devedor, o credor o<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.