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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do<br />

diversa da pedida, bem como condenar a parte em autor, de natureza diversa da pedida, bem como<br />

quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi condenar o réu em quantidade superior ou em objeto<br />

demandado.<br />

diverso do que Ihe foi demandado.<br />

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda<br />

resolva relação jurídica condicional.<br />

quando decida relação jurídica condicional.<br />

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato<br />

constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no<br />

julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em<br />

consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no<br />

momento de proferir a decisão.<br />

momento de proferir a sentença.<br />

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o<br />

juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.<br />

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterálala:<br />

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-<br />

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,<br />

parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;<br />

II – por meio de embargos de declaração.<br />

II - por meio de embargos de declaração.<br />

Art. 464. .(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)<br />

Art. 465. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)<br />

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento<br />

de prestação consistente em dinheiro e a que de uma prestação, consistente em dinheiro ou em<br />

determinar a conversão de prestação de fazer, de não coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca<br />

fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na<br />

como título constitutivo de hipoteca judiciária.<br />

forma prescrita na Lei de Registros Públicos.<br />

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: Parágrafo único. A sentença condenatória produz a<br />

hipoteca judiciária:<br />

I – embora a condenação seja genérica;<br />

I - embora a condenação seja genérica;<br />

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento II - pendente arresto de bens do devedor;<br />

provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre<br />

bem do devedor;<br />

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de<br />

efeito suspensivo.<br />

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante<br />

apresentação de cópia da sentença perante o cartório<br />

de registro imobiliário, independentemente de ordem<br />

judicial, de declaração expressa do juiz ou de<br />

demonstração de urgência.<br />

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de<br />

realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da<br />

causa, que determinará a intimação da outra parte<br />

para que tome ciência do ato.<br />

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída,<br />

implicará, para o credor hipotecário, o direito de<br />

preferência, quanto ao pagamento, em relação a<br />

outros credores, observada a prioridade no registro.<br />

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão<br />

que impôs o pagamento de quantia, a parte<br />

responderá, independentemente de culpa, pelos<br />

danos que a outra parte tiver sofrido em razão da<br />

constituição da garantia, devendo o valor da<br />

indenização ser liquidado e executado nos próprios<br />

autos.<br />

Seção III<br />

Da Remessa Necessária<br />

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não<br />

produzindo efeito senão depois de confirmada pelo<br />

tribunal, a sentença:<br />

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal,<br />

os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações<br />

de direito público;<br />

III - ainda quando o credor possa promover a execução<br />

provisória da sentença.<br />

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não<br />

produzindo efeito senão depois de confirmada pelo<br />

tribunal, a sentença:<br />

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,<br />

o Município, e as respectivas autarquias e fundações de<br />

direito público;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

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