QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no<br />
prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação<br />
da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou<br />
relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.<br />
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a<br />
preparo.<br />
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.<br />
§ 4º Nos tribunais:<br />
I – o relator apresentará os embargos em mesa na<br />
sessão subsequente, proferindo voto;<br />
II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso<br />
I, será o recurso incluído em pauta;<br />
III – vencido o relator, outro será designado para lavrar<br />
o acórdão.<br />
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />
para a interposição de recurso.<br />
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos<br />
de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão<br />
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao<br />
embargado multa não excedente a 2 (dois) saláriosmínimos.<br />
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração<br />
manifestamente protelatórios, a multa será elevada a<br />
até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)<br />
Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº<br />
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam<br />
a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores<br />
solidários não atinge os demais, mas o julgamento<br />
favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção<br />
pessoal que o devedor tenha direito de invocar em<br />
relação a qualquer deles.” (NR)<br />
“Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos<br />
que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.<br />
............................................................” (NR)<br />
Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá,<br />
periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação<br />
da efetividade das normas previstas neste Código.<br />
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a<br />
interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em<br />
regimento interno de tribunal, contra decisão de relator<br />
ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.<br />
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31<br />
de dezembro de <strong>1973</strong> (Lei de Registros Públicos), passa<br />
a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:<br />
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido<br />
o pedido de reconhecimento extrajudicial de<br />
usucapião, que será processado diretamente perante o<br />
cartório do registro de imóveis da comarca em que<br />
estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento<br />
do interessado, representado por advogado, instruído<br />
com:<br />
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o<br />
tempo de posse do requerente e seus antecessores,<br />
conforme o caso e suas circunstâncias;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os<br />
embargos de declaração suspenderão o prazo para<br />
recurso.<br />
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em<br />
sentença ou acórdão, houver obscuridade,<br />
contradição, omissão ou dúvida.<br />
...............................<br />
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de<br />
declaração suspenderão o prazo para o recurso.<br />
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.<br />
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965<br />
(Código Eleitoral)<br />
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:<br />
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou<br />
contradição;<br />
II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia<br />
pronunciar-se o Tribunal.<br />
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias<br />
da data da publicação do acórdão, em petição<br />
dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto<br />
obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.<br />
§ 2º O relator porá os embargos em mesa para<br />
julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o<br />
seu voto.<br />
§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar<br />
o acórdão.<br />
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo<br />
para a interposição de outros recursos, salvo se<br />
manifestamente protelatórios e assim declarados na<br />
decisão que os rejeitar.<br />
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002<br />
(Código Civil)<br />
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores<br />
solidários não atinge os demais; o julgamento favorável<br />
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção<br />
pessoal ao credor que o obteve.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.