QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
quem as escrever multa correspondente à metade do<br />
salário mínimo.<br />
Seção IV<br />
Dos Pronunciamentos do Juiz<br />
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em<br />
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.<br />
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos<br />
procedimentos especiais, sentença é o<br />
pronunciamento por meio do qual o juiz, com<br />
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva<br />
do procedimento comum, bem como extingue a<br />
execução.<br />
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento<br />
judicial de natureza decisória que não se enquadre no<br />
§ 1º.<br />
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos<br />
do juiz praticados no processo, de ofício ou a<br />
requerimento da parte.<br />
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e<br />
a vista obrigatória, independem de despacho,<br />
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos<br />
pelo juiz quando necessário.<br />
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido<br />
pelos tribunais.<br />
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os<br />
acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos<br />
juízes.<br />
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput<br />
forem proferidos oralmente, o servidor os documentará,<br />
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.<br />
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de<br />
jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da<br />
lei.<br />
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o<br />
dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos<br />
serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.<br />
Seção V<br />
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria<br />
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o<br />
escrivão ou o chefe de secretaria a autuará,<br />
mencionando o juízo, a natureza do processo, o número<br />
de seu registro, os nomes das partes e a data de seu<br />
início, e procederá do mesmo modo em relação aos<br />
volumes em formação.<br />
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará<br />
e rubricará todas as folhas dos autos.<br />
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro<br />
do Ministério Público, ao defensor público e aos<br />
auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas<br />
correspondentes aos atos em que intervierem.<br />
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros<br />
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas<br />
pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.<br />
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados<br />
pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando<br />
essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
as escrever multa correspondente à metade do salário<br />
mínimo vigente na sede do juízo.<br />
Seção III<br />
Dos Atos do Juiz<br />
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,<br />
decisões interlocutórias e despachos.<br />
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das<br />
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.<br />
§ 2 o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no<br />
curso do processo, resolve questão incidente.<br />
§ 3 o São despachos todos os demais atos do juiz<br />
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da<br />
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.<br />
§ 4 o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e<br />
a vista obrigatória, independem de despacho,<br />
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos<br />
pelo juiz quando necessários.<br />
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o<br />
julgamento proferido pelos tribunais.<br />
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos<br />
serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.<br />
Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou<br />
o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes<br />
para revisão e assinatura.<br />
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os<br />
graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na<br />
forma da lei.<br />
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com<br />
observância do disposto no art. 458; as demais decisões<br />
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.<br />
Seção IV<br />
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria<br />
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer<br />
processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a<br />
natureza do feito, o número de seu registro, os nomes<br />
das partes e a data do seu início; e procederá do<br />
mesmo modo quanto aos volumes que se forem<br />
formando.<br />
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas<br />
dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos<br />
suplementares.<br />
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos<br />
do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é<br />
facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos<br />
em que intervieram.<br />
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros<br />
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas<br />
pelo escrivão.<br />
Art. 169. Os atos e termos do processo serão<br />
datilografados ou escritos com tinta escura e indelével,<br />
assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.