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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a<br />

prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na<br />

forma da lei civil.<br />

Seção XI<br />

Da Organização e da Fiscalização das Fundações<br />

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto<br />

das fundações e de suas alterações sempre que o<br />

requeira o interessado, quando:<br />

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público<br />

ou por este forem exigidas modificações com as quais o<br />

interessado não concorde;<br />

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo<br />

Ministério Público.<br />

§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto<br />

na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).<br />

§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar<br />

fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao<br />

objetivo do instituidor.<br />

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público<br />

promoverá em juízo a extinção da fundação quando:<br />

I – se tornar ilícito o seu objeto;<br />

II – for impossível a sua manutenção;<br />

III – vencer o prazo de sua existência.<br />

Seção XII<br />

Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos<br />

Testemunháveis Formados a Bordo<br />

Art. 766. Todos os protestos e os processos<br />

testemunháveis formados a bordo e lançados no livro<br />

Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo<br />

comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas<br />

primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da<br />

embarcação, para sua ratificação judicial.<br />

Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos<br />

termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá<br />

ser instruída com cópias das páginas que contenham os<br />

termos que serão ratificados, dos documentos de<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

CAPÍTULO X<br />

DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS<br />

FUNDAÇÕES<br />

Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o<br />

seu estatuto ou designará quem o faça.<br />

Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão<br />

do Ministério Público, que verificará se foram<br />

observadas as bases da fundação e se os bens são<br />

suficientes ao fim a que ela se destina.<br />

Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério<br />

Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o<br />

estatuto, indicará as modificações que entender<br />

necessárias ou Ihe denegará a aprovação.<br />

§ 1 o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em<br />

petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da<br />

aprovação.<br />

§ 2 o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar<br />

fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao<br />

objetivo do instituidor.<br />

Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público<br />

elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:<br />

I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o<br />

faça;<br />

II - quando a pessoa encarregada não cumprir o<br />

encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não<br />

havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.<br />

Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à<br />

aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe<br />

denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1 o<br />

e 2 o .<br />

Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido<br />

deliberada por votação unânime, os administradores,<br />

ao submeterem ao órgão do Ministério Público o<br />

estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida<br />

para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério<br />

Público promoverá a extinção da fundação quando:<br />

I - se tornar ilícito o seu objeto;<br />

II - for impossível a sua manutenção;<br />

III - se vencer o prazo de sua existência.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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