QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a<br />
prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na<br />
forma da lei civil.<br />
Seção XI<br />
Da Organização e da Fiscalização das Fundações<br />
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto<br />
das fundações e de suas alterações sempre que o<br />
requeira o interessado, quando:<br />
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público<br />
ou por este forem exigidas modificações com as quais o<br />
interessado não concorde;<br />
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo<br />
Ministério Público.<br />
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto<br />
na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).<br />
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar<br />
fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao<br />
objetivo do instituidor.<br />
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público<br />
promoverá em juízo a extinção da fundação quando:<br />
I – se tornar ilícito o seu objeto;<br />
II – for impossível a sua manutenção;<br />
III – vencer o prazo de sua existência.<br />
Seção XII<br />
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos<br />
Testemunháveis Formados a Bordo<br />
Art. 766. Todos os protestos e os processos<br />
testemunháveis formados a bordo e lançados no livro<br />
Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo<br />
comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas<br />
primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da<br />
embarcação, para sua ratificação judicial.<br />
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos<br />
termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá<br />
ser instruída com cópias das páginas que contenham os<br />
termos que serão ratificados, dos documentos de<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
CAPÍTULO X<br />
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS<br />
FUNDAÇÕES<br />
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o<br />
seu estatuto ou designará quem o faça.<br />
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão<br />
do Ministério Público, que verificará se foram<br />
observadas as bases da fundação e se os bens são<br />
suficientes ao fim a que ela se destina.<br />
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério<br />
Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o<br />
estatuto, indicará as modificações que entender<br />
necessárias ou Ihe denegará a aprovação.<br />
§ 1 o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em<br />
petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da<br />
aprovação.<br />
§ 2 o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar<br />
fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao<br />
objetivo do instituidor.<br />
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público<br />
elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:<br />
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o<br />
faça;<br />
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o<br />
encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não<br />
havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.<br />
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à<br />
aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe<br />
denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1 o<br />
e 2 o .<br />
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido<br />
deliberada por votação unânime, os administradores,<br />
ao submeterem ao órgão do Ministério Público o<br />
estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida<br />
para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.<br />
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério<br />
Público promoverá a extinção da fundação quando:<br />
I - se tornar ilícito o seu objeto;<br />
II - for impossível a sua manutenção;<br />
III - se vencer o prazo de sua existência.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.