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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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17<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre<br />

o valor da condenação ou do proveito econômico<br />

obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até<br />

20.000 (vinte mil) salários-mínimos;<br />

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre<br />

o valor da condenação ou do proveito econômico<br />

obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até<br />

100.000 (cem mil) salários-mínimos;<br />

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o<br />

valor da condenação ou do proveito econômico<br />

obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.<br />

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:<br />

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser<br />

aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;<br />

II – não sendo líquida a sentença, a definição do<br />

percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,<br />

somente ocorrerá quando liquidado o julgado;<br />

III – não havendo condenação principal ou não sendo<br />

possível mensurar o proveito econômico obtido, a<br />

condenação em honorários dar-se-á sobre o valor<br />

atualizado da causa;<br />

IV - será considerado o salário mínimo vigente quando<br />

prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na<br />

data da decisão de liquidação.<br />

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra<br />

a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido<br />

pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor<br />

previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de<br />

honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a<br />

exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.<br />

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicamse<br />

independentemente de qual seja o conteúdo da<br />

decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de<br />

sentença sem resolução de mérito.<br />

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de<br />

sentença contra a Fazenda Pública que enseje<br />

expedição de precatório, desde que não tenha sido<br />

impugnada.<br />

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o<br />

proveito econômico ou, ainda, quando o valor da<br />

causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários<br />

por apreciação equitativa, observando o disposto nos<br />

incisos do § 2º.<br />

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra<br />

pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a<br />

soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze)<br />

prestações vincendas.<br />

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão<br />

devidos por quem deu causa ao processo.<br />

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários<br />

fixados anteriormente levando em conta o trabalho<br />

adicional realizado em grau recursal, observando,<br />

conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo<br />

vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de<br />

honorários devidos ao advogado do vencedor,<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 20.<br />

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor<br />

inestimável, naquelas em que não houver condenação<br />

ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,<br />

embargadas ou não, os honorários serão fixados<br />

consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as<br />

normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.<br />

Art. 20.<br />

§ 5 o Nas ações de indenização por ato ilícito contra<br />

pessoa, o valor da condenação será a soma das<br />

prestações vencidas com o capital necessário a<br />

produzir a renda correspondente às prestações<br />

vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também<br />

mensalmente, na forma do § 2 o do referido art. 602,<br />

inclusive em consignação na folha de pagamentos do<br />

devedor.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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