QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
sucessores a título universal, na proporção que lhes<br />
tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.<br />
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com<br />
averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar<br />
a realização de prova pericial.<br />
Seção II<br />
Da Demarcação<br />
Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da<br />
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e<br />
pela denominação, descrever-se-ão os limites por<br />
constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os<br />
confinantes da linha demarcanda.<br />
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para<br />
promover a demarcação do imóvel comum,<br />
requerendo a intimação dos demais para, querendo,<br />
intervir no processo.<br />
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio,<br />
observado o disposto no art. 247.<br />
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do<br />
inciso III do art. 259.<br />
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum<br />
de 15 (quinze) dias para contestar.<br />
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á<br />
o procedimento comum.<br />
Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um<br />
ou mais peritos para levantar o traçado da linha<br />
demarcanda.<br />
Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão<br />
minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda,<br />
considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da<br />
vizinhança, as informações de antigos moradores do<br />
lugar e outros elementos que coligirem.<br />
Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido<br />
determinará o traçado da linha demarcanda.<br />
Parágrafo único. A sentença proferida na ação<br />
demarcatória determinará a restituição da área<br />
invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse<br />
do prejudicado, ou ambos.<br />
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito<br />
efetuará a demarcação e colocará os marcos<br />
necessários.<br />
Parágrafo único. Todas as operações serão<br />
consignadas em planta e memorial descritivo com as<br />
referências convenientes para a identificação, em<br />
qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a<br />
legislação especial que dispõe sobre a identificação do<br />
imóvel rural.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque<br />
sofrido.<br />
Seção II<br />
Da Demarcação<br />
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da<br />
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e<br />
denominação, descrever-se-ão os limites por constituir,<br />
aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os<br />
confinantes da linha demarcanda.<br />
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com<br />
queixa de esbulho ou turbação, formulando também o<br />
pedido de restituição do terreno invadido com os<br />
rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela<br />
usurpação verificada.<br />
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para<br />
promover a demarcação do imóvel comum, citando-se<br />
os demais como litisconsortes.<br />
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados<br />
pessoalmente; os demais, por edital.<br />
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum<br />
de 20 (vinte) dias para contestar.<br />
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o<br />
procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o<br />
disposto no art. 330, II.<br />
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz,<br />
antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois<br />
arbitradores e um agrimensor para levantarem o<br />
traçado da linha demarcanda.<br />
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os<br />
arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha<br />
demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos,<br />
a fama da vizinhança, as informações de antigos<br />
moradores do lugar e outros elementos que coligirem.<br />
Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a<br />
planta da região e o memorial das operações de<br />
campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as<br />
partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que<br />
julgarem conveniente.<br />
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação,<br />
determinará o traçado da linha demarcanda.<br />
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o<br />
agrimensor efetuará a demarcação, colocando os<br />
marcos necessários. Todas as operações serão<br />
consignadas em planta e memorial descritivo com as<br />
referências convenientes para a identificação, em<br />
qualquer tempo, dos pontos assinalados.<br />
Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as<br />
seguintes regras:<br />
I - a declinação magnética da agulha será<br />
determinada na estação inicial;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.