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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

sucessores a título universal, na proporção que lhes<br />

tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.<br />

Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com<br />

averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar<br />

a realização de prova pericial.<br />

Seção II<br />

Da Demarcação<br />

Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da<br />

propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e<br />

pela denominação, descrever-se-ão os limites por<br />

constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os<br />

confinantes da linha demarcanda.<br />

Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para<br />

promover a demarcação do imóvel comum,<br />

requerendo a intimação dos demais para, querendo,<br />

intervir no processo.<br />

Art. 576. A citação dos réus será feita por correio,<br />

observado o disposto no art. 247.<br />

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do<br />

inciso III do art. 259.<br />

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum<br />

de 15 (quinze) dias para contestar.<br />

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á<br />

o procedimento comum.<br />

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um<br />

ou mais peritos para levantar o traçado da linha<br />

demarcanda.<br />

Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão<br />

minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda,<br />

considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da<br />

vizinhança, as informações de antigos moradores do<br />

lugar e outros elementos que coligirem.<br />

Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido<br />

determinará o traçado da linha demarcanda.<br />

Parágrafo único. A sentença proferida na ação<br />

demarcatória determinará a restituição da área<br />

invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse<br />

do prejudicado, ou ambos.<br />

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito<br />

efetuará a demarcação e colocará os marcos<br />

necessários.<br />

Parágrafo único. Todas as operações serão<br />

consignadas em planta e memorial descritivo com as<br />

referências convenientes para a identificação, em<br />

qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a<br />

legislação especial que dispõe sobre a identificação do<br />

imóvel rural.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque<br />

sofrido.<br />

Seção II<br />

Da Demarcação<br />

Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da<br />

propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e<br />

denominação, descrever-se-ão os limites por constituir,<br />

aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os<br />

confinantes da linha demarcanda.<br />

Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com<br />

queixa de esbulho ou turbação, formulando também o<br />

pedido de restituição do terreno invadido com os<br />

rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela<br />

usurpação verificada.<br />

Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para<br />

promover a demarcação do imóvel comum, citando-se<br />

os demais como litisconsortes.<br />

Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados<br />

pessoalmente; os demais, por edital.<br />

Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum<br />

de 20 (vinte) dias para contestar.<br />

Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o<br />

procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o<br />

disposto no art. 330, II.<br />

Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz,<br />

antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois<br />

arbitradores e um agrimensor para levantarem o<br />

traçado da linha demarcanda.<br />

Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os<br />

arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha<br />

demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos,<br />

a fama da vizinhança, as informações de antigos<br />

moradores do lugar e outros elementos que coligirem.<br />

Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a<br />

planta da região e o memorial das operações de<br />

campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as<br />

partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que<br />

julgarem conveniente.<br />

Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação,<br />

determinará o traçado da linha demarcanda.<br />

Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o<br />

agrimensor efetuará a demarcação, colocando os<br />

marcos necessários. Todas as operações serão<br />

consignadas em planta e memorial descritivo com as<br />

referências convenientes para a identificação, em<br />

qualquer tempo, dos pontos assinalados.<br />

Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as<br />

seguintes regras:<br />

I - a declinação magnética da agulha será<br />

determinada na estação inicial;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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