QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também<br />
será intimado da penhora.<br />
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar<br />
evidente que o produto da execução dos bens<br />
encontrados será totalmente absorvido pelo<br />
pagamento das custas da execução.<br />
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis,<br />
independentemente de determinação judicial<br />
expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os<br />
bens que guarnecem a residência ou o<br />
estabelecimento do executado, quando este for<br />
pessoa jurídica.<br />
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante<br />
legal será nomeado depositário provisório de tais bens<br />
até ulterior determinação do juiz.<br />
Subseção II<br />
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do<br />
Depósito<br />
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas<br />
sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de<br />
Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de<br />
penhoras de bens imóveis e móveis podem ser<br />
realizadas por meio eletrônico.<br />
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou<br />
termo, que conterá:<br />
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em<br />
que foi feita;<br />
II – os nomes do exequente e do executado;<br />
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas<br />
características;<br />
IV – a nomeação do depositário dos bens.<br />
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a<br />
apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só<br />
auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.<br />
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão<br />
lavrados autos individuais.<br />
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:<br />
I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as<br />
pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na<br />
Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o<br />
Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do<br />
capital social integralizado, ou, na falta desses<br />
estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito<br />
designada pelo juiz;<br />
II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os<br />
direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do<br />
depositário judicial;<br />
III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis<br />
rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos<br />
necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante<br />
caução idônea, em poder do executado.<br />
§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver<br />
depositário judicial, os bens ficarão em poder do<br />
exequente.<br />
§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do<br />
executado nos casos de difícil remoção ou quando<br />
anuir o exequente.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também<br />
esse intimado da penhora.<br />
Art. 659.<br />
§ 2 o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente<br />
que o produto da execução dos bens encontrados será<br />
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da<br />
execução.<br />
Art. 659.<br />
§ 3 o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando<br />
não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial<br />
descreverá na certidão os que guarnecem a residência<br />
ou o estabelecimento do devedor.<br />
Art. 659.<br />
§ 6 o Obedecidas as normas de segurança que forem<br />
instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a<br />
penhora de numerário e as averbações de penhoras de<br />
bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios<br />
eletrônicos.<br />
Art. 665. O auto de penhora conterá:<br />
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;<br />
II - os nomes do credor e do devedor;<br />
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus<br />
característicos;<br />
IV - a nomeação do depositário dos bens.<br />
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a<br />
apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só<br />
auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.<br />
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora,<br />
lavrar-se-á para cada qual um auto.<br />
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente<br />
depositados:<br />
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou<br />
em um banco, de que o Estado-Membro da União<br />
possua mais de metade do capital social integralizado;<br />
ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou<br />
agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento<br />
de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro,<br />
as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis<br />
de crédito;<br />
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os<br />
imóveis urbanos;<br />
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.<br />
§ 1 o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos<br />
casos de difícil remoção, os bens poderão ser<br />
depositados em poder do executado.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.