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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também<br />

será intimado da penhora.<br />

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar<br />

evidente que o produto da execução dos bens<br />

encontrados será totalmente absorvido pelo<br />

pagamento das custas da execução.<br />

§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis,<br />

independentemente de determinação judicial<br />

expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os<br />

bens que guarnecem a residência ou o<br />

estabelecimento do executado, quando este for<br />

pessoa jurídica.<br />

§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante<br />

legal será nomeado depositário provisório de tais bens<br />

até ulterior determinação do juiz.<br />

Subseção II<br />

Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do<br />

Depósito<br />

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas<br />

sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de<br />

Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de<br />

penhoras de bens imóveis e móveis podem ser<br />

realizadas por meio eletrônico.<br />

Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou<br />

termo, que conterá:<br />

I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em<br />

que foi feita;<br />

II – os nomes do exequente e do executado;<br />

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas<br />

características;<br />

IV – a nomeação do depositário dos bens.<br />

Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a<br />

apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só<br />

auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.<br />

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão<br />

lavrados autos individuais.<br />

Art. 840. Serão preferencialmente depositados:<br />

I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as<br />

pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na<br />

Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o<br />

Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do<br />

capital social integralizado, ou, na falta desses<br />

estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito<br />

designada pelo juiz;<br />

II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os<br />

direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do<br />

depositário judicial;<br />

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis<br />

rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos<br />

necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante<br />

caução idônea, em poder do executado.<br />

§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver<br />

depositário judicial, os bens ficarão em poder do<br />

exequente.<br />

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do<br />

executado nos casos de difícil remoção ou quando<br />

anuir o exequente.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também<br />

esse intimado da penhora.<br />

Art. 659.<br />

§ 2 o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente<br />

que o produto da execução dos bens encontrados será<br />

totalmente absorvido pelo pagamento das custas da<br />

execução.<br />

Art. 659.<br />

§ 3 o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando<br />

não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial<br />

descreverá na certidão os que guarnecem a residência<br />

ou o estabelecimento do devedor.<br />

Art. 659.<br />

§ 6 o Obedecidas as normas de segurança que forem<br />

instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a<br />

penhora de numerário e as averbações de penhoras de<br />

bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios<br />

eletrônicos.<br />

Art. 665. O auto de penhora conterá:<br />

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;<br />

II - os nomes do credor e do devedor;<br />

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus<br />

característicos;<br />

IV - a nomeação do depositário dos bens.<br />

Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a<br />

apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só<br />

auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.<br />

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora,<br />

lavrar-se-á para cada qual um auto.<br />

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente<br />

depositados:<br />

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou<br />

em um banco, de que o Estado-Membro da União<br />

possua mais de metade do capital social integralizado;<br />

ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou<br />

agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento<br />

de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro,<br />

as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis<br />

de crédito;<br />

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os<br />

imóveis urbanos;<br />

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.<br />

§ 1 o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos<br />

casos de difícil remoção, os bens poderão ser<br />

depositados em poder do executado.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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