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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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122<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte<br />

e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em<br />

tutela provisória ou na sentença, ou na fase de<br />

execução, desde que seja suficiente e compatível com<br />

a obrigação e que se determine prazo razoável para<br />

cumprimento do preceito.<br />

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,<br />

modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda<br />

ou excluí-la, caso verifique que:<br />

I – se tornou insuficiente ou excessiva;<br />

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial<br />

superveniente da obrigação ou justa causa para o<br />

descumprimento.<br />

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.<br />

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de<br />

cumprimento provisório, devendo ser depositada em<br />

juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito<br />

em julgado da sentença favorável à parte ou na<br />

pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art.<br />

1.042.<br />

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se<br />

configurar o descumprimento da decisão e incidirá<br />

enquanto não for cumprida a decisão que a tiver<br />

cominado.<br />

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,<br />

ao cumprimento de sentença que reconheça deveres<br />

de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.<br />

Seção II<br />

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a<br />

Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa<br />

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa<br />

no prazo estabelecido na sentença, será expedido<br />

mandado de busca e apreensão ou de imissão na<br />

posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa<br />

móvel ou imóvel.<br />

§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na<br />

fase de conhecimento, em contestação, de forma<br />

discriminada e com atribuição sempre que possível e<br />

justificadamente, do respectivo valor.<br />

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser<br />

exercido na contestação, na fase de conhecimento.<br />

§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo,<br />

no que couber, as disposições sobre o cumprimento de<br />

obrigação de fazer ou de não fazer.<br />

TÍTULO III<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e<br />

havendo justificado receio de ineficácia do provimento<br />

final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou<br />

mediante justificação prévia, citado o réu. A medida<br />

liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer<br />

tempo, em decisão fundamentada.<br />

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou<br />

na sentença, impor multa diária ao réu,<br />

independentemente de pedido do autor, se for<br />

suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe<br />

prazo razoável para o cumprimento do preceito.<br />

Art. 461.<br />

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a<br />

periodicidade da multa, caso verifique que se tornou<br />

insuficiente ou excessiva.<br />

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao<br />

cumprimento da sentença, no que couber, as normas<br />

que regem o processo de execução de título<br />

extrajudicial.<br />

LIVRO IV<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS<br />

TÍTULO I<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO<br />

CONTENCIOSA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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