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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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178<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

III – o cessionário, quando o direito resultante do título<br />

executivo lhe for transferido por ato entre vivos;<br />

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou<br />

convencional.<br />

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de<br />

consentimento do executado.<br />

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:<br />

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;<br />

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br />

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento<br />

do credor, a obrigação resultante do título executivo;<br />

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;<br />

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia<br />

real ao pagamento do débito;<br />

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.<br />

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções,<br />

ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o<br />

executado for o mesmo e desde que para todas elas<br />

seja competente o mesmo juízo e idêntico o<br />

procedimento.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será<br />

processada perante o juízo competente, observando-se<br />

o seguinte:<br />

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio<br />

do executado, de eleição constante do título ou, ainda,<br />

de situação dos bens a ela sujeitos;<br />

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser<br />

demandado no foro de qualquer deles;<br />

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do<br />

executado, a execução poderá ser proposta no lugar<br />

onde for encontrado ou no foro de domicílio do<br />

exequente;<br />

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes<br />

domicílios, a execução será proposta no foro de<br />

qualquer deles, à escolha do exequente;<br />

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar<br />

em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que<br />

deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o<br />

executado.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

II - o cessionário, quando o direito resultante do título<br />

executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;<br />

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou<br />

convencional.<br />

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:<br />

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;<br />

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br />

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento<br />

do credor, a obrigação resultante do título executivo;<br />

IV - o fiador judicial;<br />

V - o responsável tributário, assim definido na legislação<br />

própria.<br />

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor,<br />

cumular várias execuções, ainda que fundadas em<br />

títulos diferentes, desde que para todas elas seja<br />

competente o juiz e idêntica a forma do processo.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial,<br />

será processada perante o juízo competente, na<br />

conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos<br />

II e III.<br />

Art. 575. A execução, fundada em título judicial,<br />

processar-se-á perante:<br />

I - os tribunais superiores, nas causas de sua<br />

competência originária;<br />

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de<br />

jurisdição;<br />

III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)<br />

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo<br />

for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.<br />

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no<br />

foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua<br />

residência ou no do lugar onde for encontrado.<br />

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública<br />

poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores,<br />

quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos<br />

domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no<br />

foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato<br />

que deu origem à dívida, embora nele não mais resida<br />

o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando<br />

a dívida deles se originar.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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