QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
III – o cessionário, quando o direito resultante do título<br />
executivo lhe for transferido por ato entre vivos;<br />
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou<br />
convencional.<br />
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de<br />
consentimento do executado.<br />
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:<br />
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;<br />
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br />
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento<br />
do credor, a obrigação resultante do título executivo;<br />
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;<br />
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia<br />
real ao pagamento do débito;<br />
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.<br />
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções,<br />
ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o<br />
executado for o mesmo e desde que para todas elas<br />
seja competente o mesmo juízo e idêntico o<br />
procedimento.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA COMPETÊNCIA<br />
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será<br />
processada perante o juízo competente, observando-se<br />
o seguinte:<br />
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio<br />
do executado, de eleição constante do título ou, ainda,<br />
de situação dos bens a ela sujeitos;<br />
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser<br />
demandado no foro de qualquer deles;<br />
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do<br />
executado, a execução poderá ser proposta no lugar<br />
onde for encontrado ou no foro de domicílio do<br />
exequente;<br />
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes<br />
domicílios, a execução será proposta no foro de<br />
qualquer deles, à escolha do exequente;<br />
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar<br />
em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que<br />
deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o<br />
executado.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
II - o cessionário, quando o direito resultante do título<br />
executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;<br />
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou<br />
convencional.<br />
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:<br />
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;<br />
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br />
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento<br />
do credor, a obrigação resultante do título executivo;<br />
IV - o fiador judicial;<br />
V - o responsável tributário, assim definido na legislação<br />
própria.<br />
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor,<br />
cumular várias execuções, ainda que fundadas em<br />
títulos diferentes, desde que para todas elas seja<br />
competente o juiz e idêntica a forma do processo.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA COMPETÊNCIA<br />
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial,<br />
será processada perante o juízo competente, na<br />
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos<br />
II e III.<br />
Art. 575. A execução, fundada em título judicial,<br />
processar-se-á perante:<br />
I - os tribunais superiores, nas causas de sua<br />
competência originária;<br />
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de<br />
jurisdição;<br />
III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)<br />
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo<br />
for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.<br />
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no<br />
foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua<br />
residência ou no do lugar onde for encontrado.<br />
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública<br />
poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores,<br />
quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos<br />
domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no<br />
foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato<br />
que deu origem à dívida, embora nele não mais resida<br />
o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando<br />
a dívida deles se originar.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.