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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,<br />

contra quem começará a correr novamente depois da<br />

intimação.<br />

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes<br />

a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus<br />

interesses.<br />

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o<br />

recurso interposto por um devedor aproveitará aos<br />

outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem<br />

comuns.<br />

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com<br />

menção expressa da data de sua ocorrência, o<br />

escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente<br />

de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo<br />

de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o<br />

recorrente comprovará, quando exigido pela<br />

legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive<br />

porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br />

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de<br />

remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo<br />

Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos<br />

Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e<br />

pelos que gozam de isenção legal.<br />

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte<br />

de remessa e de retorno, implicará deserção se o<br />

recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não<br />

vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa<br />

e de retorno no processo em autos eletrônicos.<br />

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de<br />

interposição do recurso, o recolhimento do preparo,<br />

inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,<br />

na pessoa de seu advogado, para realizar o<br />

recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br />

§ 5º É vedada a complementação se houver<br />

insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de<br />

remessa e de retorno, no recolhimento realizado na<br />

forma do § 4º.<br />

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator<br />

relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível,<br />

fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o<br />

preparo.<br />

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas<br />

não implicará a aplicação da pena de deserção,<br />

cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao<br />

recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no<br />

prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal<br />

substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto<br />

de recurso.<br />

CAPÍTULO II<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,<br />

contra quem começará a correr novamente depois da<br />

intimação.<br />

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a<br />

todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus<br />

interesses.<br />

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o<br />

recurso interposto por um devedor aproveitará aos<br />

outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem<br />

comuns.<br />

Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão,<br />

ou secretário, independentemente de despacho,<br />

providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no<br />

prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente<br />

comprovará, quando exigido pela legislação<br />

pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de<br />

remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br />

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos<br />

pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e<br />

Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam<br />

de isenção legal.<br />

§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará<br />

deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo<br />

no prazo de cinco dias.<br />

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz<br />

relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para<br />

efetuar o preparo.<br />

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será<br />

irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a<br />

legitimidade.<br />

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá<br />

a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido<br />

objeto de recurso.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA APELAÇÃO<br />

DA APELAÇÃO<br />

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).<br />

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se<br />

a decisão a seu respeito não comportar agravo de<br />

instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem<br />

ser suscitadas em preliminar de apelação,<br />

eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas<br />

contrarrazões.<br />

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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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