QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,<br />
contra quem começará a correr novamente depois da<br />
intimação.<br />
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes<br />
a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus<br />
interesses.<br />
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o<br />
recurso interposto por um devedor aproveitará aos<br />
outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem<br />
comuns.<br />
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com<br />
menção expressa da data de sua ocorrência, o<br />
escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente<br />
de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo<br />
de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o<br />
recorrente comprovará, quando exigido pela<br />
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive<br />
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br />
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de<br />
remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo<br />
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos<br />
Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e<br />
pelos que gozam de isenção legal.<br />
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte<br />
de remessa e de retorno, implicará deserção se o<br />
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não<br />
vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br />
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa<br />
e de retorno no processo em autos eletrônicos.<br />
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de<br />
interposição do recurso, o recolhimento do preparo,<br />
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,<br />
na pessoa de seu advogado, para realizar o<br />
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br />
§ 5º É vedada a complementação se houver<br />
insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de<br />
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na<br />
forma do § 4º.<br />
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator<br />
relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível,<br />
fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o<br />
preparo.<br />
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas<br />
não implicará a aplicação da pena de deserção,<br />
cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao<br />
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no<br />
prazo de 5 (cinco) dias.<br />
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal<br />
substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto<br />
de recurso.<br />
CAPÍTULO II<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,<br />
contra quem começará a correr novamente depois da<br />
intimação.<br />
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a<br />
todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus<br />
interesses.<br />
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o<br />
recurso interposto por um devedor aproveitará aos<br />
outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem<br />
comuns.<br />
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão,<br />
ou secretário, independentemente de despacho,<br />
providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no<br />
prazo de 5 (cinco) dias.<br />
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente<br />
comprovará, quando exigido pela legislação<br />
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de<br />
remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br />
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos<br />
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e<br />
Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam<br />
de isenção legal.<br />
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará<br />
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo<br />
no prazo de cinco dias.<br />
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz<br />
relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para<br />
efetuar o preparo.<br />
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será<br />
irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a<br />
legitimidade.<br />
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá<br />
a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido<br />
objeto de recurso.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA APELAÇÃO<br />
DA APELAÇÃO<br />
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).<br />
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se<br />
a decisão a seu respeito não comportar agravo de<br />
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem<br />
ser suscitadas em preliminar de apelação,<br />
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas<br />
contrarrazões.<br />
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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.