20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

43<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá<br />

ser feito em padrões abertos, que atenderão aos<br />

requisitos de autenticidade, integridade,<br />

temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos<br />

que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade,<br />

observada a infraestrutura de chaves públicas unificada<br />

nacionalmente, nos termos da lei.<br />

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e,<br />

supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e<br />

a comunicação oficial de atos processuais por meio<br />

eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas,<br />

disciplinando a incorporação progressiva de novos<br />

avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos<br />

que forem necessários, respeitadas as normas<br />

fundamentais deste Código.<br />

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações<br />

constantes de seu sistema de automação em página<br />

própria na rede mundial de computadores, gozando a<br />

divulgação de presunção de veracidade e<br />

confiabilidade.<br />

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do<br />

sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça<br />

responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser<br />

configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e<br />

§ 1º.<br />

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão<br />

manter gratuitamente, à disposição dos interessados,<br />

equipamentos necessários à prática de atos processuais<br />

e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos<br />

dele constantes.<br />

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por<br />

meio não eletrônico no local onde não estiverem<br />

disponibilizados os equipamentos previstos no caput.<br />

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às<br />

pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios<br />

na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico<br />

de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica<br />

dos atos processuais e à assinatura eletrônica.<br />

Seção III<br />

Dos Atos das Partes<br />

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações<br />

unilaterais ou bilaterais de vontade produzem<br />

imediatamente a constituição, modificação ou<br />

extinção de direitos processuais.<br />

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá<br />

efeitos após homologação judicial.<br />

Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições,<br />

arrazoados, papéis e documentos que entregarem em<br />

cartório.<br />

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou<br />

interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Seção II<br />

Dos Atos da Parte<br />

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em<br />

declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,<br />

produzem imediatamente a constituição, a<br />

modificação ou a extinção de direitos processuais.<br />

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá<br />

efeito depois de homologada por sentença.<br />

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos<br />

Estados, todas as petições e documentos que instruírem<br />

o processo, não constantes de registro público, serão<br />

sempre acompanhados de cópia, datada e assinada<br />

por quem os oferecer.<br />

§ 1 o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da<br />

secretaria irá formando autos suplementares, dos quais<br />

constará a reprodução de todos os atos e termos do<br />

processo original.<br />

§ 2 o Os autos suplementares só sairão de cartório para<br />

conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.<br />

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,<br />

arrazoados, papéis e documentos que entregarem em<br />

cartório.<br />

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou<br />

interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!