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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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25<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput<br />

quando a procuração tiver sido outorgada a vários<br />

advogados e a parte continuar representada por outro,<br />

apesar da renúncia.<br />

TÍTULO II<br />

DO LITISCONSÓRCIO<br />

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo<br />

processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:<br />

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de<br />

obrigações relativamente à lide;<br />

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela<br />

causa de pedir;<br />

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de<br />

fato ou de direito.<br />

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo<br />

quanto ao número de litigantes na fase de<br />

conhecimento, na liquidação de sentença ou na<br />

execução, quando este comprometer a rápida solução<br />

do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da<br />

sentença.<br />

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo<br />

para manifestação ou resposta, que recomeçará da<br />

intimação da decisão que o solucionar.<br />

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição<br />

de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica<br />

controvertida, a eficácia da sentença depender da<br />

citação de todos que devam ser litisconsortes.<br />

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a<br />

integração do contraditório, será:<br />

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a<br />

todos que deveriam ter integrado o processo;<br />

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não<br />

foram citados.<br />

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo<br />

necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a<br />

citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro<br />

do prazo que assinar, sob pena de extinção do<br />

processo.<br />

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela<br />

natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o<br />

mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.<br />

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas<br />

relações com a parte adversa, como litigantes distintos,<br />

exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e<br />

as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os<br />

poderão beneficiar.<br />

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o<br />

andamento do processo, e todos devem ser intimados<br />

dos respectivos atos.<br />

TÍTULO III<br />

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA ASSISTÊNCIA<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

CAPÍTULO V<br />

DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA<br />

Seção I<br />

Do Litisconsórcio<br />

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo<br />

processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:<br />

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de<br />

obrigações relativamente à lide;<br />

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo<br />

fundamento de fato ou de direito;<br />

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela<br />

causa de pedir;<br />

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum<br />

de fato ou de direito.<br />

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio<br />

facultativo quanto ao número de litigantes, quando<br />

este comprometer a rápida solução do litígio ou<br />

dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o<br />

prazo para resposta, que recomeça da intimação da<br />

decisão.<br />

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por<br />

disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica,<br />

o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para<br />

todas as partes; caso em que a eficácia da sentença<br />

dependerá da citação de todos os litisconsortes no<br />

processo.<br />

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova<br />

a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro<br />

do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o<br />

processo.<br />

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes<br />

serão considerados, em suas relações com a parte<br />

adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões<br />

de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.<br />

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o<br />

andamento do processo e todos devem ser intimados<br />

dos respectivos atos.<br />

Seção II<br />

Da Assistência<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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