QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de<br />
imissão na posse.<br />
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da<br />
ordem de entrega, a invalidação da arrematação<br />
poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo<br />
processo o arrematante figurará como litisconsorte<br />
necessário.<br />
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação,<br />
sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que<br />
tiver feito:<br />
I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de<br />
ônus real ou gravame não mencionado no edital;<br />
II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a<br />
ordem de entrega, o executado alegar alguma das<br />
situações previstas no § 1º;<br />
III – uma vez citado para responder a ação autônoma<br />
de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a<br />
desistência no prazo de que dispõe para responder a<br />
essa ação.<br />
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça<br />
a suscitação infundada de vício com o objetivo de<br />
ensejar a desistência do arrematante, devendo o<br />
suscitante ser condenado, sem prejuízo da<br />
responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento<br />
de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente,<br />
em montante não superior a vinte por cento do valor<br />
atualizado do bem.<br />
Seção V<br />
Da Satisfação do Crédito<br />
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:<br />
I – pela entrega do dinheiro;<br />
II – pela adjudicação dos bens penhorados.<br />
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até<br />
a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro<br />
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens<br />
alienados, bem como do faturamento de empresa ou<br />
de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas<br />
penhoradas, quando:<br />
I – a execução for movida só a benefício do exequente<br />
singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito<br />
de preferência sobre os bens penhorados e alienados;<br />
II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios<br />
ou preferências instituídos anteriormente à penhora.<br />
Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se<br />
a concessão de pedidos de levantamento de<br />
importância em dinheiro ou valores ou de liberação de<br />
bens apreendidos.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 703. A carta de arrematação conterá:<br />
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula<br />
e registros;<br />
II - a cópia do auto de arrematação; e<br />
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.<br />
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que<br />
poderá abranger bens penhorados em mais de uma<br />
execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial<br />
de entrega ao arrematante.<br />
Seção II<br />
Do Pagamento ao Credor<br />
Subseção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:<br />
I - pela entrega do dinheiro;<br />
II - pela adjudicação dos bens penhorados;<br />
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.<br />
Subseção II<br />
Da Entrega do Dinheiro<br />
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a<br />
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado<br />
para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados<br />
quando:<br />
I - a execução for movida só a benefício do credor<br />
singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito<br />
de preferência sobre os bens penhorados e alienados;<br />
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro<br />
privilégio ou preferência, instituído anteriormente à<br />
penhora.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.