QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
I – apelação;<br />
II – agravo de instrumento;<br />
III – agravo interno;<br />
IV – embargos de declaração;<br />
V – recurso ordinário;<br />
VI – recurso especial;<br />
VII – recurso extraordinário;<br />
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;<br />
IX – embargos de divergência.<br />
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da<br />
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em<br />
sentido diverso.<br />
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida<br />
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da<br />
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano<br />
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar<br />
demonstrada a probabilidade de provimento do<br />
recurso.<br />
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte<br />
vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério<br />
Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br />
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a<br />
possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica<br />
submetida à apreciação judicial atingir direito de que<br />
se afirme titular ou que possa discutir em juízo como<br />
substituto processual.<br />
Art. 997. Cada parte interporá o recurso<br />
independentemente, no prazo e com observância das<br />
exigências legais.<br />
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto<br />
por qualquer deles poderá aderir o outro.<br />
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso<br />
independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras<br />
deste quanto aos requisitos de admissibilidade e<br />
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa,<br />
observado, ainda, o seguinte:<br />
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso<br />
independente fora interposto, no prazo de que a parte<br />
dispõe para responder;<br />
II – será admissível na apelação, no recurso<br />
extraordinário e no recurso especial;<br />
I - apelação;<br />
II - agravo;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
III - embargos infringentes;<br />
IV - embargos de declaração;<br />
V - recurso ordinário;<br />
Vl - recurso especial;<br />
Vll - recurso extraordinário;<br />
VIII - embargos de divergência em recurso especial e<br />
em recurso extraordinário.<br />
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial<br />
não impedem a execução da sentença; a interposição<br />
do agravo de instrumento não obsta o andamento do<br />
processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.<br />
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver<br />
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,<br />
e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para<br />
recurso extraordinário ou recurso especial,<br />
relativamente ao julgamento unânime, ficará<br />
sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.<br />
Parágrafo único. Quando não forem interpostos<br />
embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime<br />
da decisão terá como dia de início aquele em que<br />
transitar em julgado a decisão por maioria de votos.<br />
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte<br />
vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério<br />
Público.<br />
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de<br />
interdependência entre o seu interesse de intervir e a<br />
relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br />
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer<br />
assim no processo em que é parte, como naqueles em<br />
que oficiou como fiscal da lei.<br />
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,<br />
independentemente, no prazo e observadas as<br />
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu,<br />
ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir<br />
a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao<br />
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:<br />
Art. 500. (...) O recurso adesivo fica subordinado ao<br />
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:<br />
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as<br />
mesmas regras do recurso independente, quanto às<br />
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no<br />
tribunal superior.<br />
Art. 500.<br />
I - será interposto perante a autoridade competente<br />
para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte<br />
dispõe para responder;<br />
Art. 500.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.