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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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235<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

I – apelação;<br />

II – agravo de instrumento;<br />

III – agravo interno;<br />

IV – embargos de declaração;<br />

V – recurso ordinário;<br />

VI – recurso especial;<br />

VII – recurso extraordinário;<br />

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;<br />

IX – embargos de divergência.<br />

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da<br />

decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em<br />

sentido diverso.<br />

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida<br />

poderá ser suspensa por decisão do relator, se da<br />

imediata produção de seus efeitos houver risco de dano<br />

grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar<br />

demonstrada a probabilidade de provimento do<br />

recurso.<br />

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte<br />

vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério<br />

Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br />

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a<br />

possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica<br />

submetida à apreciação judicial atingir direito de que<br />

se afirme titular ou que possa discutir em juízo como<br />

substituto processual.<br />

Art. 997. Cada parte interporá o recurso<br />

independentemente, no prazo e com observância das<br />

exigências legais.<br />

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto<br />

por qualquer deles poderá aderir o outro.<br />

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso<br />

independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras<br />

deste quanto aos requisitos de admissibilidade e<br />

julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa,<br />

observado, ainda, o seguinte:<br />

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso<br />

independente fora interposto, no prazo de que a parte<br />

dispõe para responder;<br />

II – será admissível na apelação, no recurso<br />

extraordinário e no recurso especial;<br />

I - apelação;<br />

II - agravo;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

III - embargos infringentes;<br />

IV - embargos de declaração;<br />

V - recurso ordinário;<br />

Vl - recurso especial;<br />

Vll - recurso extraordinário;<br />

VIII - embargos de divergência em recurso especial e<br />

em recurso extraordinário.<br />

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial<br />

não impedem a execução da sentença; a interposição<br />

do agravo de instrumento não obsta o andamento do<br />

processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.<br />

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver<br />

julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,<br />

e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para<br />

recurso extraordinário ou recurso especial,<br />

relativamente ao julgamento unânime, ficará<br />

sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.<br />

Parágrafo único. Quando não forem interpostos<br />

embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime<br />

da decisão terá como dia de início aquele em que<br />

transitar em julgado a decisão por maioria de votos.<br />

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte<br />

vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério<br />

Público.<br />

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de<br />

interdependência entre o seu interesse de intervir e a<br />

relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br />

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer<br />

assim no processo em que é parte, como naqueles em<br />

que oficiou como fiscal da lei.<br />

Art. 500. Cada parte interporá o recurso,<br />

independentemente, no prazo e observadas as<br />

exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu,<br />

ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir<br />

a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao<br />

recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:<br />

Art. 500. (...) O recurso adesivo fica subordinado ao<br />

recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:<br />

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as<br />

mesmas regras do recurso independente, quanto às<br />

condições de admissibilidade, preparo e julgamento no<br />

tribunal superior.<br />

Art. 500.<br />

I - será interposto perante a autoridade competente<br />

para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte<br />

dispõe para responder;<br />

Art. 500.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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