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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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168<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Das Coisas Vagas<br />

Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia<br />

perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do<br />

qual constará a descrição do bem e as declarações do<br />

descobridor.<br />

§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a<br />

remeterá em seguida ao juízo competente.<br />

§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital<br />

na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal<br />

a que estiver vinculado e na plataforma de editais do<br />

Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no<br />

órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o<br />

dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se<br />

tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a<br />

publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital<br />

será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.<br />

§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.<br />

Seção IX<br />

Da Interdição<br />

Art. 747. A interdição pode ser promovida:<br />

I – pelo cônjuge ou companheiro;<br />

II – pelos parentes ou tutores;<br />

III – pelo representante da entidade em que se encontra<br />

abrigado o interditando;<br />

IV – pelo Ministério Público.<br />

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser<br />

comprovada por documentação que acompanhe a<br />

petição inicial.<br />

Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição<br />

em caso de doença mental grave:<br />

I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art.<br />

747 não existirem ou não promoverem a interdição;<br />

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas<br />

mencionadas nos incisos I e II do art. 747.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

DAS COISAS VAGAS<br />

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não<br />

Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a<br />

entregará à autoridade judiciária ou policial, que a<br />

arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele<br />

constando a sua descrição e as declarações do<br />

inventor.<br />

Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo<br />

remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver<br />

sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.<br />

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar<br />

edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de<br />

10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a<br />

reclame.<br />

§ 2 o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital<br />

será apenas afixado no átrio do edifício do forum.<br />

Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo<br />

possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu<br />

direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o<br />

representante da Fazenda Pública, mandará entregarlhe<br />

a coisa.<br />

Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada<br />

e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as<br />

despesas e a recompensa do inventor, o saldo<br />

pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao<br />

Distrito Federal.<br />

Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá<br />

o inventor requerer que lhe seja adjudicada.<br />

Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo<br />

aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e<br />

outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro<br />

de 1 (um) mês.<br />

Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa<br />

foi criminosamente subtraída, a autoridade policial<br />

converterá a arrecadação em inquérito; caso em que<br />

competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a<br />

quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA CURATELA DOS INTERDITOS<br />

Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:<br />

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;<br />

I - pelo pai, mãe ou tutor;<br />

III - pelo órgão do Ministério Público.<br />

Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a<br />

interdição:<br />

I - no caso de anomalia psíquica;<br />

II - se não existir ou não promover a interdição alguma<br />

das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e<br />

II;<br />

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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