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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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199<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

inteiro teor do ato, independentemente de mandado<br />

judicial.<br />

Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário<br />

o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária,<br />

e, não havendo acordo, nomeará profissional<br />

qualificado para o desempenho da função.<br />

§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a<br />

forma de administração e a de prestar contas<br />

periodicamente.<br />

§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre<br />

essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma<br />

de administração do bem.<br />

§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o<br />

aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver<br />

administrador.<br />

§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar<br />

locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.<br />

§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão<br />

entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao<br />

pagamento da dívida.<br />

§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos<br />

autos, quitação das quantias recebidas.<br />

Subseção XI<br />

Da Avaliação<br />

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.<br />

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos<br />

especializados e o valor da execução o comportar, o<br />

juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a<br />

10 (dez) dias para entrega do laudo.<br />

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:<br />

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;<br />

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham<br />

cotação em bolsa, comprovada por certidão ou<br />

publicação no órgão oficial;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que<br />

será investido de todos os poderes que concernem ao<br />

usufrutuário.<br />

Parágrafo único. Pode ser administrador:<br />

I - o credor, consentindo o devedor;<br />

II - o devedor, consentindo o credor.<br />

Art. 724.<br />

Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá<br />

a melhor forma de exercício do usufruto.<br />

Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do<br />

condômino na co-propriedade, o administrador<br />

exercerá os direitos que cabiam ao executado.<br />

Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça,<br />

requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito,<br />

o usufruto do imóvel penhorado.<br />

Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito<br />

para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular<br />

o tempo necessário para o pagamento da dívida.<br />

§ 1 o Após a manifestação das partes sobre o laudo,<br />

proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de<br />

imóvel, ordenará a expedição de carta para<br />

averbação no respectivo registro<br />

§ 2 o Constarão da carta a identificação do imóvel e<br />

cópias do laudo e da decisão.<br />

Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino<br />

pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se<br />

houver administrador.<br />

Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar<br />

locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.<br />

Art. 725. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 726. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 727. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 728. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 729. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Subseção VI<br />

Da Avaliação<br />

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art.<br />

652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo<br />

executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso<br />

sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz<br />

nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10<br />

(dez) dias para entrega do laudo.<br />

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:<br />

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo<br />

executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);<br />

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham<br />

cotação em bolsa, comprovada por certidão ou<br />

publicação oficial;<br />

III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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