QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
inteiro teor do ato, independentemente de mandado<br />
judicial.<br />
Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário<br />
o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária,<br />
e, não havendo acordo, nomeará profissional<br />
qualificado para o desempenho da função.<br />
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a<br />
forma de administração e a de prestar contas<br />
periodicamente.<br />
§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre<br />
essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma<br />
de administração do bem.<br />
§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o<br />
aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver<br />
administrador.<br />
§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar<br />
locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.<br />
§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão<br />
entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao<br />
pagamento da dívida.<br />
§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos<br />
autos, quitação das quantias recebidas.<br />
Subseção XI<br />
Da Avaliação<br />
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.<br />
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos<br />
especializados e o valor da execução o comportar, o<br />
juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a<br />
10 (dez) dias para entrega do laudo.<br />
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:<br />
I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;<br />
II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham<br />
cotação em bolsa, comprovada por certidão ou<br />
publicação no órgão oficial;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que<br />
será investido de todos os poderes que concernem ao<br />
usufrutuário.<br />
Parágrafo único. Pode ser administrador:<br />
I - o credor, consentindo o devedor;<br />
II - o devedor, consentindo o credor.<br />
Art. 724.<br />
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá<br />
a melhor forma de exercício do usufruto.<br />
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do<br />
condômino na co-propriedade, o administrador<br />
exercerá os direitos que cabiam ao executado.<br />
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça,<br />
requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito,<br />
o usufruto do imóvel penhorado.<br />
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito<br />
para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular<br />
o tempo necessário para o pagamento da dívida.<br />
§ 1 o Após a manifestação das partes sobre o laudo,<br />
proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de<br />
imóvel, ordenará a expedição de carta para<br />
averbação no respectivo registro<br />
§ 2 o Constarão da carta a identificação do imóvel e<br />
cópias do laudo e da decisão.<br />
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino<br />
pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se<br />
houver administrador.<br />
Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar<br />
locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.<br />
Art. 725. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 726. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 727. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 728. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 729. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Subseção VI<br />
Da Avaliação<br />
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art.<br />
652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo<br />
executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso<br />
sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz<br />
nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10<br />
(dez) dias para entrega do laudo.<br />
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:<br />
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo<br />
executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);<br />
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham<br />
cotação em bolsa, comprovada por certidão ou<br />
publicação oficial;<br />
III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.