QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde<br />
as houver, e não se suspendem pela superveniência<br />
delas:<br />
I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os<br />
necessários à conservação de direitos, quando<br />
puderem ser prejudicados pelo adiamento;<br />
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação<br />
ou remoção de tutor e curador;<br />
III – os processos que a lei determinar.<br />
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para<br />
efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em<br />
que não haja expediente forense.<br />
Seção II<br />
Do Lugar<br />
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão<br />
ordinariamente na sede do juízo, ou,<br />
excepcionalmente, em outro lugar em razão de<br />
deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato<br />
ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido<br />
pelo juiz.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS PRAZOS<br />
Seção I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos<br />
prescritos em lei.<br />
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos<br />
em consideração à complexidade do ato.<br />
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as<br />
intimações somente obrigarão a comparecimento após<br />
decorridas 48 (quarenta e oito) horas.<br />
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado<br />
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática<br />
de ato processual a cargo da parte.<br />
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes<br />
do termo inicial do prazo.<br />
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido<br />
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias<br />
úteis.<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se<br />
somente aos prazos processuais.<br />
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos<br />
dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de<br />
janeiro, inclusive.<br />
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados<br />
instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério<br />
Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública<br />
e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições<br />
durante o período previsto no caput.<br />
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão<br />
audiências nem sessões de julgamento.<br />
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo<br />
criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer<br />
das hipóteses do art. 313 devendo o prazo ser restituído<br />
por tempo igual ao que faltava para sua<br />
complementação.<br />
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a<br />
execução de programa instituído pelo Poder Judiciário<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se<br />
suspendem pela superveniência delas:<br />
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os<br />
necessários à conservação de direitos, quando possam<br />
ser prejudicados pelo adiamento;<br />
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou<br />
remoção de tutores e curadores, bem como as<br />
mencionadas no art. 275;<br />
III - todas as causas que a lei federal determinar.<br />
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos<br />
e os dias declarados por lei.<br />
Seção II<br />
Do Lugar<br />
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na<br />
sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro<br />
lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça,<br />
ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido<br />
pelo juiz.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS PRAZOS<br />
Seção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos<br />
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz<br />
determinará os prazos, tendo em conta a<br />
complexidade da causa.<br />
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as<br />
intimações somente obrigarão a comparecimento<br />
depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.<br />
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação<br />
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática<br />
de ato processual a cargo da parte.<br />
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é<br />
contínuo, não se interrompendo nos feriados.<br />
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso<br />
do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do<br />
primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.<br />
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por<br />
obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das<br />
hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será<br />
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua<br />
complementação.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.