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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde<br />

as houver, e não se suspendem pela superveniência<br />

delas:<br />

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os<br />

necessários à conservação de direitos, quando<br />

puderem ser prejudicados pelo adiamento;<br />

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação<br />

ou remoção de tutor e curador;<br />

III – os processos que a lei determinar.<br />

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para<br />

efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em<br />

que não haja expediente forense.<br />

Seção II<br />

Do Lugar<br />

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão<br />

ordinariamente na sede do juízo, ou,<br />

excepcionalmente, em outro lugar em razão de<br />

deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato<br />

ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido<br />

pelo juiz.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS PRAZOS<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos<br />

prescritos em lei.<br />

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos<br />

em consideração à complexidade do ato.<br />

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as<br />

intimações somente obrigarão a comparecimento após<br />

decorridas 48 (quarenta e oito) horas.<br />

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado<br />

pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática<br />

de ato processual a cargo da parte.<br />

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes<br />

do termo inicial do prazo.<br />

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido<br />

por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias<br />

úteis.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se<br />

somente aos prazos processuais.<br />

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos<br />

dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de<br />

janeiro, inclusive.<br />

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados<br />

instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério<br />

Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública<br />

e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições<br />

durante o período previsto no caput.<br />

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão<br />

audiências nem sessões de julgamento.<br />

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo<br />

criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer<br />

das hipóteses do art. 313 devendo o prazo ser restituído<br />

por tempo igual ao que faltava para sua<br />

complementação.<br />

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a<br />

execução de programa instituído pelo Poder Judiciário<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se<br />

suspendem pela superveniência delas:<br />

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os<br />

necessários à conservação de direitos, quando possam<br />

ser prejudicados pelo adiamento;<br />

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou<br />

remoção de tutores e curadores, bem como as<br />

mencionadas no art. 275;<br />

III - todas as causas que a lei federal determinar.<br />

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos<br />

e os dias declarados por lei.<br />

Seção II<br />

Do Lugar<br />

Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na<br />

sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro<br />

lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça,<br />

ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido<br />

pelo juiz.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS PRAZOS<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos<br />

prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz<br />

determinará os prazos, tendo em conta a<br />

complexidade da causa.<br />

Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as<br />

intimações somente obrigarão a comparecimento<br />

depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.<br />

Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação<br />

pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática<br />

de ato processual a cargo da parte.<br />

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é<br />

contínuo, não se interrompendo nos feriados.<br />

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso<br />

do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do<br />

primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.<br />

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por<br />

obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das<br />

hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será<br />

restituído por tempo igual ao que faltava para a sua<br />

complementação.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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