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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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171<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

II – intimação do despacho que mandar cumprir o<br />

testamento ou o instrumento público que o houver<br />

instituído.<br />

§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por<br />

termo em livro rubricado pelo juiz.<br />

§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador<br />

assume a administração dos bens do tutelado ou do<br />

interditado.<br />

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do<br />

encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5<br />

(cinco) dias contado:<br />

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para<br />

prestar compromisso;<br />

II – depois de entrar em exercício, do dia em que<br />

sobrevier o motivo da escusa.<br />

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo<br />

estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o<br />

direito de alegá-la.<br />

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não<br />

o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a<br />

curatela enquanto não for dispensado por sentença<br />

transitada em julgado.<br />

Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha<br />

legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a<br />

remoção do tutor ou do curador.<br />

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para<br />

contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o<br />

qual observar-se-á o procedimento comum.<br />

Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá<br />

suspender o tutor ou o curador do exercício de suas<br />

funções, nomeando substituto interino.<br />

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador<br />

pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, serlhe-á<br />

lícito requerer a exoneração do encargo.<br />

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a<br />

exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias<br />

seguintes à expiração do termo, entender-se-á<br />

reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

II - da intimação do despacho que mandar cumprir o<br />

testamento ou o instrumento público que o houver<br />

instituído.<br />

Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro<br />

próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de<br />

entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias,<br />

a especialização em hipoteca legal de imóveis<br />

necessários para acautelar os bens que serão confiados<br />

à sua administração.<br />

Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério<br />

Público promover a especialização de hipoteca legal,<br />

se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo<br />

assinado neste artigo.<br />

Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização,<br />

incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa<br />

do incapaz e administrar-lhe os bens.<br />

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida<br />

idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em<br />

exercício, prestando depois a garantia, ou<br />

dispensando-a desde logo.<br />

Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente,<br />

a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não<br />

puder garantir a sua gestão.<br />

Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do<br />

encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5<br />

(cinco) dias. Contar-se-á o prazo:<br />

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para<br />

prestar compromisso;<br />

II - depois de entrar em exercício, do dia em que<br />

sobrevier o motivo da escusa.<br />

Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no<br />

prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á<br />

renunciado o direito de alegá-la.<br />

Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa.<br />

Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou<br />

curatela enquanto não for dispensado por sentença<br />

transitada em julgado.<br />

Seção II<br />

Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador<br />

Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a<br />

quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos<br />

previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.<br />

Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar<br />

a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art.<br />

803.<br />

Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz<br />

suspender do exercício de suas funções o tutor ou<br />

curador, nomeando-lhe interinamente substituto.<br />

Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo<br />

decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lheá<br />

lícito requerer a exoneração do encargo; não o<br />

fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração<br />

do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o<br />

dispensar.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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