QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
II – intimação do despacho que mandar cumprir o<br />
testamento ou o instrumento público que o houver<br />
instituído.<br />
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por<br />
termo em livro rubricado pelo juiz.<br />
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador<br />
assume a administração dos bens do tutelado ou do<br />
interditado.<br />
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do<br />
encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5<br />
(cinco) dias contado:<br />
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para<br />
prestar compromisso;<br />
II – depois de entrar em exercício, do dia em que<br />
sobrevier o motivo da escusa.<br />
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo<br />
estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o<br />
direito de alegá-la.<br />
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não<br />
o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a<br />
curatela enquanto não for dispensado por sentença<br />
transitada em julgado.<br />
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha<br />
legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a<br />
remoção do tutor ou do curador.<br />
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para<br />
contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o<br />
qual observar-se-á o procedimento comum.<br />
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá<br />
suspender o tutor ou o curador do exercício de suas<br />
funções, nomeando substituto interino.<br />
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador<br />
pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, serlhe-á<br />
lícito requerer a exoneração do encargo.<br />
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a<br />
exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias<br />
seguintes à expiração do termo, entender-se-á<br />
reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o<br />
testamento ou o instrumento público que o houver<br />
instituído.<br />
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro<br />
próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de<br />
entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias,<br />
a especialização em hipoteca legal de imóveis<br />
necessários para acautelar os bens que serão confiados<br />
à sua administração.<br />
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério<br />
Público promover a especialização de hipoteca legal,<br />
se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo<br />
assinado neste artigo.<br />
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização,<br />
incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa<br />
do incapaz e administrar-lhe os bens.<br />
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida<br />
idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em<br />
exercício, prestando depois a garantia, ou<br />
dispensando-a desde logo.<br />
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente,<br />
a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não<br />
puder garantir a sua gestão.<br />
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do<br />
encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5<br />
(cinco) dias. Contar-se-á o prazo:<br />
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para<br />
prestar compromisso;<br />
II - depois de entrar em exercício, do dia em que<br />
sobrevier o motivo da escusa.<br />
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no<br />
prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á<br />
renunciado o direito de alegá-la.<br />
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa.<br />
Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou<br />
curatela enquanto não for dispensado por sentença<br />
transitada em julgado.<br />
Seção II<br />
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador<br />
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a<br />
quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos<br />
previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.<br />
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar<br />
a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.<br />
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art.<br />
803.<br />
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz<br />
suspender do exercício de suas funções o tutor ou<br />
curador, nomeando-lhe interinamente substituto.<br />
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo<br />
decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lheá<br />
lícito requerer a exoneração do encargo; não o<br />
fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração<br />
do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o<br />
dispensar.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.