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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o<br />

pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,<br />

assegurado o contraditório mediante a possibilidade de<br />

manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze)<br />

dias, facultado o requerimento de prova suplementar.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à<br />

reconvenção e à respectiva causa de pedir.<br />

Seção III<br />

Do Indeferimento da Petição Inicial<br />

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:<br />

I – for inepta;<br />

II – a parte for manifestamente ilegítima;<br />

III – o autor carecer de interesse processual;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o<br />

pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do<br />

réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as<br />

substituições permitidas por lei.<br />

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa<br />

de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o<br />

saneamento do processo.<br />

Seção III<br />

Do Indeferimento da Petição Inicial<br />

Art. 295. A petição inicial será indeferida:<br />

I - quando for inepta;<br />

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;<br />

III - quando o autor carecer de interesse processual;<br />

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência<br />

ou a prescrição (art. 219, § 5 o );<br />

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo<br />

autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao<br />

valor da ação; caso em que só não será indeferida, se<br />

puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;<br />

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39,<br />

parágrafo único, primeira parte, e 284.<br />

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial<br />

quando:<br />

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;<br />

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses<br />

legais em que se permite o pedido genérico;<br />

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a<br />

conclusão<br />

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.<br />

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de<br />

obrigação decorrente de empréstimo, de<br />

financiamento ou de alienação de bens, o autor terá<br />

de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial,<br />

dentre as obrigações contratuais, aquelas que<br />

pretende controverter, além de quantificar o valor<br />

incontroverso do débito.<br />

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá<br />

continuar a ser pago no tempo e modo contratados.<br />

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá<br />

apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

retratar-se.<br />

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu<br />

para responder ao recurso.<br />

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo<br />

para a contestação começará a correr da intimação<br />

do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.<br />

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do<br />

trânsito em julgado da sentença.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO<br />

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;<br />

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a<br />

conclusão;<br />

III - o pedido for juridicamente impossível;<br />

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.<br />

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações<br />

decorrentes de empréstimo, financiamento ou<br />

arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na<br />

petição inicial, dentre as obrigações contratuais,<br />

aquelas que pretende controverter, quantificando o<br />

valor incontroverso.<br />

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago<br />

no tempo e modo contratados.<br />

§ 2 o O devedor ou arrendatário não se exime da<br />

obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas<br />

incidentes sobre os bens vinculados e de outros<br />

encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação<br />

de pagar não or de sua responsabilidade, conforme<br />

contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar,<br />

em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da<br />

tutela.<br />

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá<br />

apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e<br />

oito) horas, reformar sua decisão.<br />

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os<br />

autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal<br />

competente.<br />

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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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