QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á<br />
entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de<br />
oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o<br />
descendente ou o ascendente do executado, nessa<br />
ordem.<br />
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os<br />
Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de<br />
preferência na arrematação, em igualdade de oferta.<br />
Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de<br />
um lançador, terá preferência aquele que se propuser<br />
a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os<br />
bens que não tiverem lance, preço igual ao da<br />
avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior<br />
lance que, na tentativa de arrematação<br />
individualizada, tenha sido oferecido para eles.<br />
Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz,<br />
a requerimento do executado, ordenará a alienação<br />
judicial de parte dele, desde que suficiente para o<br />
pagamento do exequente e para a satisfação das<br />
despesas da execução.<br />
§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do<br />
imóvel em sua integridade.<br />
§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a<br />
tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas<br />
e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao<br />
executado instruir o requerimento com planta e<br />
memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.<br />
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado<br />
em prestações poderá apresentar, por escrito:<br />
I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição<br />
do bem por valor não inferior ao da avaliação;<br />
II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição<br />
do bem por valor que não seja considerado vil.<br />
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta<br />
de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento<br />
do valor do lance à vista e o restante parcelado em até<br />
30 (trinta) meses, garantido por caução idônea,<br />
quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio<br />
bem, quando se tratar de imóveis.<br />
§ 2º As propostas para aquisição em prestações<br />
indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de<br />
correção monetária e as condições de pagamento do<br />
saldo.<br />
§ 3º (VETADO)<br />
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das<br />
prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a<br />
soma da parcela inadimplida com as parcelas<br />
vincendas.<br />
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a<br />
resolução da arrematação ou promover, em face do<br />
arrematante, a execução do valor devido, devendo<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 690.<br />
§ 3 o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem<br />
por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou<br />
proposta mais conveniente.<br />
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e<br />
houver mais de um lançador, será preferido aquele que<br />
se propuser a arrematá-los englobadamente,<br />
oferecendo para os que não tiverem licitante preço<br />
igual ao da avaliação e para os demais o de maior<br />
lanço.<br />
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz,<br />
a requerimento do devedor, ordenará a alienação<br />
judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar<br />
o credor.<br />
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a<br />
alienação do imóvel em sua integridade.<br />
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o<br />
pagamento imediato do preço pelo arrematante ou,<br />
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.<br />
§ 1 o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver<br />
interessado em adquiri-lo em prestações poderá<br />
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à<br />
avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por<br />
cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca<br />
sobre o próprio imóvel.<br />
Art. 690.<br />
§ 2 o As propostas para aquisição em prestações, que<br />
serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a<br />
modalidade e as condições de pagamento do saldo.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.