QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 855. Quando recair em crédito do executado,<br />
enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856,<br />
considerar-se-á feita a penhora pela intimação:<br />
I – ao terceiro devedor para que não pague ao<br />
executado, seu credor.<br />
II – ao executado, credor do terceiro, para que não<br />
pratique ato de disposição do crédito.<br />
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de<br />
câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros<br />
títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou<br />
não este em poder do executado.<br />
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro<br />
confessar a dívida, será este tido como depositário da<br />
importância.<br />
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação<br />
depositando em juízo a importância da dívida.<br />
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o<br />
executado, a quitação que este lhe der caracterizará<br />
fraude à execução.<br />
§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o<br />
comparecimento, em audiência especialmente<br />
designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes<br />
tomar os depoimentos.<br />
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do<br />
executado, e não tendo ele oferecido embargos ou<br />
sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado<br />
nos direitos do executado até a concorrência de seu<br />
crédito.<br />
§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação,<br />
a alienação judicial do direito penhorado, caso em que<br />
declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias<br />
contado da realização da penhora.<br />
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não<br />
receber o crédito do executado, de prosseguir na<br />
execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.<br />
Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de<br />
dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações<br />
periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os<br />
rendimentos ou as prestações à medida que forem<br />
sendo depositados, abatendo-se do crédito as<br />
importâncias recebidas, conforme as regras de<br />
imputação do pagamento.<br />
Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação<br />
ou a restituição de coisa determinada, o executado<br />
será intimado para, no vencimento, depositá-la,<br />
correndo sobre ela a execução.<br />
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em<br />
juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada,<br />
com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na<br />
ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja<br />
efetivada nos bens que forem adjudicados ou que<br />
vierem a caber ao executado.<br />
Subseção VII<br />
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades<br />
Personificadas<br />
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em<br />
sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo<br />
razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a<br />
sociedade:<br />
I – apresente balanço especial, na forma da lei;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do<br />
devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não<br />
ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte,<br />
considerar-se-á feita a penhora pela intimação:<br />
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu<br />
credor;<br />
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de<br />
disposição do crédito.<br />
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra<br />
de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou<br />
outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento,<br />
esteja ou não em poder do devedor.<br />
§ 1 o Se o título não for apreendido, mas o terceiro<br />
confessar a dívida, será havido como depositário da<br />
importância.<br />
§ 2 o O terceiro só se exonerará da obrigação,<br />
depositando em juízo a importância da dívida.<br />
§ 3 o Se o terceiro negar o débito em conluio com o<br />
devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á<br />
em fraude de execução.<br />
§ 4 o A requerimento do credor, o juiz determinará o<br />
comparecimento, em audiência especialmente<br />
designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes<br />
tomar os depoimentos.<br />
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor,<br />
e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes<br />
rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do<br />
devedor até a concorrência do seu crédito.<br />
§ 1 o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a<br />
alienação judicial do direito penhorado, caso em que<br />
declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias<br />
contados da realização da penhora.<br />
§ 2 o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não<br />
receber o crédito do devedor, de prosseguir na<br />
execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens<br />
do devedor.<br />
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de<br />
dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações<br />
periódicas, o credor poderá levantar os juros, os<br />
rendimentos ou as prestações à medida que forem<br />
sendo depositadas, abatendo-se do crédito as<br />
importâncias recebidas, conforme as regras da<br />
imputação em pagamento.<br />
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha<br />
por objeto prestação ou restituição de coisa<br />
determinada, o devedor será intimado para, no<br />
vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a<br />
execução.<br />
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em<br />
juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que<br />
recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se<br />
efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a<br />
caber ao devedor.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.