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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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196<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 855. Quando recair em crédito do executado,<br />

enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856,<br />

considerar-se-á feita a penhora pela intimação:<br />

I – ao terceiro devedor para que não pague ao<br />

executado, seu credor.<br />

II – ao executado, credor do terceiro, para que não<br />

pratique ato de disposição do crédito.<br />

Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de<br />

câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros<br />

títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou<br />

não este em poder do executado.<br />

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro<br />

confessar a dívida, será este tido como depositário da<br />

importância.<br />

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação<br />

depositando em juízo a importância da dívida.<br />

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o<br />

executado, a quitação que este lhe der caracterizará<br />

fraude à execução.<br />

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o<br />

comparecimento, em audiência especialmente<br />

designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes<br />

tomar os depoimentos.<br />

Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do<br />

executado, e não tendo ele oferecido embargos ou<br />

sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado<br />

nos direitos do executado até a concorrência de seu<br />

crédito.<br />

§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação,<br />

a alienação judicial do direito penhorado, caso em que<br />

declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias<br />

contado da realização da penhora.<br />

§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não<br />

receber o crédito do executado, de prosseguir na<br />

execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.<br />

Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de<br />

dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações<br />

periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os<br />

rendimentos ou as prestações à medida que forem<br />

sendo depositados, abatendo-se do crédito as<br />

importâncias recebidas, conforme as regras de<br />

imputação do pagamento.<br />

Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação<br />

ou a restituição de coisa determinada, o executado<br />

será intimado para, no vencimento, depositá-la,<br />

correndo sobre ela a execução.<br />

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em<br />

juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada,<br />

com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na<br />

ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja<br />

efetivada nos bens que forem adjudicados ou que<br />

vierem a caber ao executado.<br />

Subseção VII<br />

Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades<br />

Personificadas<br />

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em<br />

sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo<br />

razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a<br />

sociedade:<br />

I – apresente balanço especial, na forma da lei;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do<br />

devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não<br />

ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte,<br />

considerar-se-á feita a penhora pela intimação:<br />

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu<br />

credor;<br />

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de<br />

disposição do crédito.<br />

Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra<br />

de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou<br />

outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento,<br />

esteja ou não em poder do devedor.<br />

§ 1 o Se o título não for apreendido, mas o terceiro<br />

confessar a dívida, será havido como depositário da<br />

importância.<br />

§ 2 o O terceiro só se exonerará da obrigação,<br />

depositando em juízo a importância da dívida.<br />

§ 3 o Se o terceiro negar o débito em conluio com o<br />

devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á<br />

em fraude de execução.<br />

§ 4 o A requerimento do credor, o juiz determinará o<br />

comparecimento, em audiência especialmente<br />

designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes<br />

tomar os depoimentos.<br />

Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor,<br />

e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes<br />

rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do<br />

devedor até a concorrência do seu crédito.<br />

§ 1 o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a<br />

alienação judicial do direito penhorado, caso em que<br />

declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias<br />

contados da realização da penhora.<br />

§ 2 o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não<br />

receber o crédito do devedor, de prosseguir na<br />

execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens<br />

do devedor.<br />

Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de<br />

dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações<br />

periódicas, o credor poderá levantar os juros, os<br />

rendimentos ou as prestações à medida que forem<br />

sendo depositadas, abatendo-se do crédito as<br />

importâncias recebidas, conforme as regras da<br />

imputação em pagamento.<br />

Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha<br />

por objeto prestação ou restituição de coisa<br />

determinada, o devedor será intimado para, no<br />

vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a<br />

execução.<br />

Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em<br />

juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que<br />

recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se<br />

efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a<br />

caber ao devedor.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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