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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar<br />

qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,<br />

determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar<br />

dano irreparável, salvo no caso de arguição de<br />

impedimento e de suspeição.<br />

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de<br />

verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode<br />

determinar a suspensão do processo até que se<br />

pronuncie a justiça criminal.<br />

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3<br />

(três) meses, contado da intimação do ato de<br />

suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz<br />

cível examinar incidentemente a questão prévia.<br />

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso<br />

pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual<br />

aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.<br />

TÍTULO III<br />

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.<br />

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de<br />

mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade<br />

para, se possível, corrigir o vício.<br />

PARTE ESPECIAL<br />

LIVRO I<br />

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO<br />

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br />

TÍTULO I<br />

DO PROCEDIMENTO COMUM<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento<br />

comum, salvo disposição em contrário deste Código ou<br />

de lei.<br />

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se<br />

subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e<br />

ao processo de execução.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar<br />

qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia,<br />

determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar<br />

dano irreparável.<br />

TÍTULO VII<br />

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 270. Este Código regula o processo de<br />

conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar<br />

(Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).<br />

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento<br />

comum, salvo disposição em contrário deste Código ou<br />

de lei especial.<br />

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou<br />

sumário.<br />

Parágrafo único. O procedimento especial e o<br />

procedimento sumário regem-se pelas disposições que<br />

Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,<br />

as disposições gerais do procedimento ordinário.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO<br />

Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo<br />

as disposições dos Livros I e II deste Código.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO<br />

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:<br />

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta)<br />

vezes o valor do salário mínimo;<br />

II - nas causas, qualquer que seja o valor:<br />

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;<br />

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias<br />

devidas ao condomínio;<br />

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou<br />

rústico;<br />

d) de ressarcimento por danos causados em acidente<br />

de veículo de via terrestre;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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