QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar<br />
qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,<br />
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar<br />
dano irreparável, salvo no caso de arguição de<br />
impedimento e de suspeição.<br />
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de<br />
verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode<br />
determinar a suspensão do processo até que se<br />
pronuncie a justiça criminal.<br />
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3<br />
(três) meses, contado da intimação do ato de<br />
suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz<br />
cível examinar incidentemente a questão prévia.<br />
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso<br />
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual<br />
aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.<br />
TÍTULO III<br />
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.<br />
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de<br />
mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade<br />
para, se possível, corrigir o vício.<br />
PARTE ESPECIAL<br />
LIVRO I<br />
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO<br />
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br />
TÍTULO I<br />
DO PROCEDIMENTO COMUM<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento<br />
comum, salvo disposição em contrário deste Código ou<br />
de lei.<br />
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se<br />
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e<br />
ao processo de execução.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar<br />
qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia,<br />
determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar<br />
dano irreparável.<br />
TÍTULO VII<br />
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 270. Este Código regula o processo de<br />
conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar<br />
(Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).<br />
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento<br />
comum, salvo disposição em contrário deste Código ou<br />
de lei especial.<br />
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou<br />
sumário.<br />
Parágrafo único. O procedimento especial e o<br />
procedimento sumário regem-se pelas disposições que<br />
Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,<br />
as disposições gerais do procedimento ordinário.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO<br />
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo<br />
as disposições dos Livros I e II deste Código.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO<br />
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:<br />
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta)<br />
vezes o valor do salário mínimo;<br />
II - nas causas, qualquer que seja o valor:<br />
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;<br />
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias<br />
devidas ao condomínio;<br />
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou<br />
rústico;<br />
d) de ressarcimento por danos causados em acidente<br />
de veículo de via terrestre;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.