QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
de banco oficial mais próxima da residência do<br />
exequente.<br />
§ 4 o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não<br />
questionada pela executada será, desde logo, objeto<br />
de cumprimento.<br />
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste<br />
artigo, considera-se também inexigível a obrigação<br />
reconhecida em título executivo judicial fundado em lei<br />
ou ato normativo considerado inconstitucional pelo<br />
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou<br />
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo<br />
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a<br />
Constituição Federal, em controle de<br />
constitucionalidade concentrado ou difuso.<br />
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo<br />
Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de<br />
modo a favorecer a segurança jurídica.<br />
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no<br />
§ 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado<br />
da decisão exequenda.<br />
§ 8º Se a decisão referida no § 7º for proferida após o<br />
trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá<br />
ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em<br />
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal<br />
Federal.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A<br />
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER<br />
OU DE ENTREGAR COISA<br />
Seção I<br />
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a<br />
Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer<br />
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça<br />
a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,<br />
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a<br />
efetivação da tutela específica ou a obtenção de<br />
tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as<br />
medidas necessárias à satisfação do exequente.<br />
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá<br />
determinar, entre outras medidas, a imposição de<br />
multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e<br />
coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de<br />
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar<br />
o auxílio de força policial.<br />
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e<br />
coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça,<br />
observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se<br />
houver necessidade de arrombamento.<br />
. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de<br />
má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem<br />
judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime<br />
de desobediência.<br />
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a<br />
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,<br />
aplica-se o art. 525, no que couber<br />
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,<br />
ao cumprimento de sentença que reconheça deveres<br />
de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 461<br />
§ 5 o Para a efetivação da tutela específica ou a<br />
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o<br />
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas<br />
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo<br />
de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e<br />
coisas, desfazimento de obras e impedimento de<br />
atividade nociva, se necessário com requisição de<br />
força policial.<br />
Art. 461.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.