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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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121<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

de banco oficial mais próxima da residência do<br />

exequente.<br />

§ 4 o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não<br />

questionada pela executada será, desde logo, objeto<br />

de cumprimento.<br />

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste<br />

artigo, considera-se também inexigível a obrigação<br />

reconhecida em título executivo judicial fundado em lei<br />

ou ato normativo considerado inconstitucional pelo<br />

Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou<br />

interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo<br />

Supremo Tribunal Federal como incompatível com a<br />

Constituição Federal, em controle de<br />

constitucionalidade concentrado ou difuso.<br />

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo<br />

Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de<br />

modo a favorecer a segurança jurídica.<br />

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no<br />

§ 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado<br />

da decisão exequenda.<br />

§ 8º Se a decisão referida no § 7º for proferida após o<br />

trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá<br />

ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em<br />

julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A<br />

EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER<br />

OU DE ENTREGAR COISA<br />

Seção I<br />

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a<br />

Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer<br />

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça<br />

a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,<br />

o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a<br />

efetivação da tutela específica ou a obtenção de<br />

tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as<br />

medidas necessárias à satisfação do exequente.<br />

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá<br />

determinar, entre outras medidas, a imposição de<br />

multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e<br />

coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de<br />

atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar<br />

o auxílio de força policial.<br />

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e<br />

coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça,<br />

observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se<br />

houver necessidade de arrombamento.<br />

. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de<br />

má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem<br />

judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime<br />

de desobediência.<br />

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a<br />

exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,<br />

aplica-se o art. 525, no que couber<br />

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,<br />

ao cumprimento de sentença que reconheça deveres<br />

de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 461<br />

§ 5 o Para a efetivação da tutela específica ou a<br />

obtenção do resultado prático equivalente, poderá o<br />

juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas<br />

necessárias, tais como a imposição de multa por tempo<br />

de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e<br />

coisas, desfazimento de obras e impedimento de<br />

atividade nociva, se necessário com requisição de<br />

força policial.<br />

Art. 461.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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