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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em<br />

contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15<br />

(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.<br />

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo<br />

quando as questões mencionadas no art. 1.015<br />

integrarem capítulo da sentença.<br />

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida<br />

ao juízo de primeiro grau, conterá:<br />

I – os nomes e a qualificação das partes;<br />

II – a exposição do fato e do direito;<br />

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação<br />

de nulidade;<br />

IV – o pedido de nova decisão.<br />

§ 1º O apelado será intimado para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.<br />

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz<br />

intimará o apelante para apresentar contrarrazões.<br />

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os<br />

autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal<br />

e distribuído imediatamente, o relator:<br />

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses<br />

do art. 932, incisos III a V;<br />

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará<br />

seu voto para julgamento do recurso pelo órgão<br />

colegiado.<br />

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.<br />

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa<br />

a produzir efeitos imediatamente após a sua<br />

publicação a sentença que:<br />

I – homologa divisão ou demarcação de terras;<br />

II – condena a pagar alimentos;<br />

III – extingue sem resolução do mérito ou julga<br />

improcedentes os embargos do executado;<br />

IV – julga procedente o pedido de instituição de<br />

arbitragem;<br />

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;<br />

VI – decreta a interdição.<br />

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o<br />

pedido de cumprimento provisório depois de publicada<br />

a sentença.<br />

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas<br />

hipóteses do § 1º poderá ser formulado por<br />

requerimento dirigido ao:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao<br />

juiz, conterá:<br />

I - os nomes e a qualificação das partes;<br />

II - os fundamentos de fato e de direito;<br />

III - o pedido de nova decisão.<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de<br />

13.12.1994)<br />

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os<br />

efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado<br />

para responder.<br />

§ 1 o O juiz não receberá o recurso de apelação quando<br />

a sentença estiver em conformidade com súmula do<br />

Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

§ 2 o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em<br />

cinco dias, o reexame dos pressupostos de<br />

admissibilidade do recurso.<br />

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito<br />

devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só<br />

no efeito devolutivo, quando interposta de sentença<br />

que:<br />

I - homologar a divisão ou a demarcação;<br />

II - condenar à prestação de alimentos;<br />

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

IV - decidir o processo cautelar;<br />

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgálos<br />

improcedentes;<br />

VI - julgar procedente o pedido de instituição de<br />

arbitragem.<br />

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;<br />

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o<br />

juiz não poderá inovar no processo; recebida só no<br />

efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde<br />

logo, a execução provisória da sentença, extraindo a<br />

respectiva carta.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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