QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em<br />
contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15<br />
(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.<br />
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo<br />
quando as questões mencionadas no art. 1.015<br />
integrarem capítulo da sentença.<br />
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida<br />
ao juízo de primeiro grau, conterá:<br />
I – os nomes e a qualificação das partes;<br />
II – a exposição do fato e do direito;<br />
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação<br />
de nulidade;<br />
IV – o pedido de nova decisão.<br />
§ 1º O apelado será intimado para apresentar<br />
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz<br />
intimará o apelante para apresentar contrarrazões.<br />
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os<br />
autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,<br />
independentemente de juízo de admissibilidade.<br />
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal<br />
e distribuído imediatamente, o relator:<br />
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses<br />
do art. 932, incisos III a V;<br />
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará<br />
seu voto para julgamento do recurso pelo órgão<br />
colegiado.<br />
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.<br />
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa<br />
a produzir efeitos imediatamente após a sua<br />
publicação a sentença que:<br />
I – homologa divisão ou demarcação de terras;<br />
II – condena a pagar alimentos;<br />
III – extingue sem resolução do mérito ou julga<br />
improcedentes os embargos do executado;<br />
IV – julga procedente o pedido de instituição de<br />
arbitragem;<br />
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;<br />
VI – decreta a interdição.<br />
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o<br />
pedido de cumprimento provisório depois de publicada<br />
a sentença.<br />
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas<br />
hipóteses do § 1º poderá ser formulado por<br />
requerimento dirigido ao:<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao<br />
juiz, conterá:<br />
I - os nomes e a qualificação das partes;<br />
II - os fundamentos de fato e de direito;<br />
III - o pedido de nova decisão.<br />
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de<br />
13.12.1994)<br />
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os<br />
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado<br />
para responder.<br />
§ 1 o O juiz não receberá o recurso de apelação quando<br />
a sentença estiver em conformidade com súmula do<br />
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal<br />
Federal.<br />
§ 2 o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em<br />
cinco dias, o reexame dos pressupostos de<br />
admissibilidade do recurso.<br />
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito<br />
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só<br />
no efeito devolutivo, quando interposta de sentença<br />
que:<br />
I - homologar a divisão ou a demarcação;<br />
II - condenar à prestação de alimentos;<br />
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
IV - decidir o processo cautelar;<br />
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgálos<br />
improcedentes;<br />
VI - julgar procedente o pedido de instituição de<br />
arbitragem.<br />
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;<br />
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o<br />
juiz não poderá inovar no processo; recebida só no<br />
efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde<br />
logo, a execução provisória da sentença, extraindo a<br />
respectiva carta.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.